Fepesp - Federação dos Professores do Estado de São Paulo, 26 de junho de 2024

Por Beth Gaspar em 28 de junho de 2019

Sesi Taubaté enfrentará consequências por atitude antissindical

Na escola 411 do Sesi em Taubaté, a coordenação perdeu a cabeça: demitiu arbitrariamente professores e agora quer jogar a culpa nos próprios alegando ‘desempenho insuficiente’. Mentira:

“Os seis professores demitidos tinham avaliação de 90 para cima, convites para pós-graduação, foram designados por mais horas-aula por serem bons professores. E agora o Sesi vem com essa? Não pode, houve abuso e iremos reagir”, diz Jeferson Campos, presidente do Sinpro Taubaté, que está organizando a sua base para dar um basta no abuso do Sesi.

A carta do Sesi, insistindo no erro (clique na imagem para ver original em PDF).

Uma das demitidas é diretora eleita do Sinpro Taubaté e tem estabilidade garantida por lei. Esta professora participou de diversas reuniões no Sesi na condição de diretora do sindicato e assim foi reconhecida. O Sesi, em uma desculpa esfarrapada, alega não saber que ela era diretora, praticando com seu desligamento perseguição antissindical. Todos, coincidentemente, haviam participado da greve legal de 14/06, amplamente comunicada e que cumpriu o rito de greve determinado em lei. Os estudante da unidade 411, “reconhecendo a injustiça com seus bons professores”, como diz Jeferson do Sinpro, também se manifestaram entrando em greve de protesto

Em reunião com o Sindicato, o Sesi se dispôs a examinar os casos mas, na sua resposta nesta sexta, dia 28, insistiu no erro. Os professores irão se reunir no Sinpro Taubaté e organizar suas próximas ações com uma certeza: o Sesi está errado e terá que arcar com as consequências.

 

 

18/06: A denúncia de ação antissindical

Uma denúncia de ação antissindical terá que ser explicada pelo Sesi de Taubaté: imediatamente após a greve legal de 14 de junho, vários participantes, professores na unidade daquela cidade, foram chamados à coordenação e receberam comunicado de desligamento por motivos alegadamente – mas não comprovadamente – profissionais.

A participação na greve de 14 de junho, contra a proposta de ‘reforma’ da previdência promovida pelo desgoverno Bolsonaro, foi deliberada e aprovada em assembleia da categoria. A greve foi legal e a participação de professores e técnicos não poderia ser reprimida. Isso, também, é o que determina a lei de greve.

O Sesi alega que foi tudo uma coincidência mas, agora, deverá se explicar formalmente em reunião de Comissão de Acompanhamento, como determina a convenção coletiva de professores. A reunião será realizada em 26/06, na sede da Fiesp na avenida Paulista, em São Paulo.

 

Veja aqui o pronunciamento do deputado estadual Carlos Giannazi na sessão desta quarta-feira, 19/06, no plenário da Assembleia Legislativa de São Paulo, denunciando a a violação da liberdade de greve de professores da unidade 411 Sesi Taubaté - demitidos após participação na greve legal de 14 de junho.

 

 

DO SINPRO TAUBATÉ: NOTA DE REPUDIO SOBRE A DEMISSÃO DE 6 PROFESSORES À ESCOLA SESI 411 TAUBATÉ

As demissões que ocorreram na segunda feira desta semana são injustas e incoerentes. A escola Sesi Taubaté protagonizou uma demissão em massa de seis professores que aderiram à greve geral do dia 14/06/2019 que contestava os cortes na educação e a mudança na previdência. Os professores foram retirados de sala de aula e demitidos um a um durante o dia. A escola se posiciona com o discurso de que o motivo era baixo rendimento e reestruturação pedagógica o que é incoerente se considerar o fato de os estudantes estarem em semana de provas elaboradas pelos mesmos professores. Ademais os estudantes realizaram protestos em frente à escola contestando a fala da direção que classificou os seis docentes demitidos como "insuficientes" para continuarem trabalhando na rede. Se mostra claro que se trata de uma retaliação à Greve Geral que estava legalmente amparada visto que o sindicato tomou todas as medidas legais para que a mesma ocorresse.

 

Estudantes do Sesi Taubaté: 
em greve contra demissões

Nota preparada após assembleia de estudantes do Sesi/Taubaté nesta quarta-feira, 18/06:

NOTA ACERCA DA LEGALIDADE DO PROCESSO DE GREVE ESTUDANTIL DOS ALUNOS DO SESI 411

Em Assembleia Geral dos Estudantes da Escola SESI Taubaté-411 realizada no dia 18, do mês de junho, do presente ano, foi votada a deflagração de uma greve estudantil autônoma, dos alunos.

LEGITIMIDADE PERANTE A CONSTUIÇÃO DE 1988.

Em Assembleia Geral dos Estudantes da Escola SESI Taubaté-411 realizada no dia 18, do mês de junho, do presente ano, foi votada a deflagração de uma greve estudantil autônoma, dos alunos.

Desde então, os estudantes têm sido questionados acerca da legalidade e legitimidade de sua decisão, principalmente por parte de coordenadores, diretores das unidades acadêmicas da escola. Alguns chegam mesmo a intimidas os estudantes para que eles não adiram à greve convocada por sua Assembleia legítima, ameaçando-lhes de reprovação, por meio de faltas ou aplicação de atividades avaliativas.

Insta esclarecer que a Greve dos Estudantes é legal, não há norma que a proíba. Em uma acepção mais abrangente, conforme conceituado pelo renomado jurista do Direito do Trabalho, Evaristo de Moraes Filho, “o objetivo da greve não é necessariamente salarial. Pode ser moral, político, social, mas sempre estará subjacente o interesse coletivo, imediato ou mediato, dos que se declaram em greve”. Nesse viés, ainda que o termo “greve” seja tipicamente usado em nosso ordenamento pátrio para caracterizar a mobilização de trabalhadores, exsurge o caráter preponderantemente coletivo da greve estudantil, que por meio de suas organizações, e do Comando de Greve coletivamente constituído – que, obviamente pelo seu caráter eminentemente social prescinde de marco regulatório – possui legitimidade para reivindicar os interesses coletivos acordados conjuntamente.

Conforme mencionado, mesmo que o arcabouço jurídico brasileiro se refira apenas à greve de trabalhadores, podemos e devemos usar essa legislação e por meio de analogia aplicar as normas já existentes, no que couber à greve estudantil. A partir do partir da teoria da razoabilidade, recorrentemente utilizada no âmbito jurídico. Tal entendimento se coaduna com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que em seu art. 4º estatui que: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

Além do mais, A profissão de trabalhador estudante, está prevista nos artigos 81º e 84º do Código do Trabalho, assim como a regulamentação prevista no artigo 85º, e sendo reconhecida e incluída no artigo 17º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

É caracterizado como estudante, o cidadão que é frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses, e àquele que, estando abrangido pelo Estatuto do Trabalhador Estudante (Artigo 17º CLT), se encontre em situação de desemprego involuntário, inscrito em centro de emprego.

A Constituição Federal de 1988 resguarda o direito de greve: Art. 9º: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. ” Assim, o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Eros Grau relator do Mandado de Injunção 712, ao discorrer sobre o direito de greve asseverou que a lei não restringe o direito de greve, senão o protege sendo constitucionalmente admitidas todos os tipos de greve, reivindicatórias, de solidariedade, políticas ou de protesto. Ademais, conforme o prestigiado jurista do Direito Constitucional, José Afonso da Silva: “Diz-se que a melhor regulamentação do direito de greve é a que não existe. Lei que venha a existir não deverá ir no sentido de sua limitação, mas de sua proteção e garantia”.

Com efeito, as greves estudantis têm claro sentido político, solidário, reivindicativo e de protesto, são armas historicamente usadas pelos estudantes para garantia de seus direitos e conquista de novos

Após a solicitação do Diretório Central dos Estudantes a todos os cursos, foi efetuada a convocação da assembleia Geral dos discentes do ensino médio no dia 16.

Ainda segundo o estatuto, Artigo 9º. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria simples dos votos de seus membros.

Durante a assembleia, foi promovido um debate sobre a demissão dos professores, com a participação dos alunos do ensino médio, e após a exposição, foi assegurado o direito de fala a todos os discentes presentes que se manifestaram, conforme o Artigo 4º. Sendo assim, durante a assembleia, viu-se por parte dos discentes a necessidade do apoio, a movimentação dos demais alunos (fundamental 2), pais ou parentes.

Estiveram presentes 192 alunos discentes, correspondendo aproximadamente 99% do quórum de estudantes. A votação teve as seguintes perguntas: Você apoia a greve dos estudantes em relação à demissão de 6 funcionários do corpo docente? Tendo um resultado de 144 votos a favor (75%), e 07 votos contrários (3,645%), e 41 abstenções (21,35%).

A deliberação da greve, está de acordo com o nosso estatuto, artigo 8.º, parágrafo 3.

No que diz respeito à legitimidade da greve estudantil, esta reside no seu próprio acontecimento, quando a maior parte do corpo discente, decide parar suas atividades de rotina e montar uma pauta de reinvindicações visando à defesa de uma educação de qualidade estão em greve e ela se torna legítima.

Na greve em que estamos inseridos, as bandeiras de luta são: A demissão de 6 integrantes do corpo docente e a falta de argumentos sustentáveis para a mesma. Em uma palavra, os estudantes lutam pelo acesso à educação particular de qualidade que eles pagam.

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