Fepesp - Federação dos Professores do Estado de São Paulo, 16 de dezembro de 2024

Por Beth Gaspar em 10 de dezembro de 2018

Acidente de trabalho

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São considerados como acidente de trabalho:

 

- acidente ocorrido dentro ou fora da escola, quando o professor está a serviço do estabelecimento onde leciona;
- acidente de percurso, ou seja, ocorrido no trajeto entre escola e residência;

- doença profissional, isto é, lesão produzida ou desencadeada pelo exercício peculiar em uma determinada atividade. As LERs - lesões por esforço repetitivo - são consideradas doenças profissionais;

- doença do trabalho, isto é, lesão adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado.

 

Também são equiparados a acidente de trabalho atos de agressão ou sabotagem praticados por companheiro de trabalho, agressão física intencional provocada por disputa relacionada com o trabalho; atos de imprudência, negligência ou imperícia provocada por colegas; desabamento, incêndio, inundação e afins; doença provocada por contaminação acidental no exercício da atividade profissional.

 

Comunicação do acidente de trabalho

A empresa é obrigada a notificar o acidente ao INSS, até o primeiro dia útil posterior à ocorrência. O professor deve ficar com uma cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho  (CAT ). Esse procedimento é obrigatório ainda que o acidente tenha sido de pequena gravidade.

Se o acidente ocorreu fora da escola, comunique o empregador rapidamente para que ele faça a notificação.

No caso de recusa da escola, o CAT pode ser preenchido pelo próprio professor ou seu dependente. O empregador estará sujeito à multa por negar-se a comunicar o acidente.

 

Licença médica em caso de acidente de trabalho

Os primeiros quinze dias são pagos pela empresa. A partir do 16º dia, a licença é paga pela Previdência Social. O auxílio-doença acidentário pode ser requerido pelo professor nas agências da Previdência (condição obrigatória para quem trabalha em mais de uma escola) ou pela internet.

 

Auxílio-doença acidentário e auxílio acidente

Auxílio-doença acidentário é o nome do benefício previdenciário recebido nas licenças superiores a 15 dias, causadas por acidente de trabalho. O valor recebido corresponde a 91% do salário de benefício. Não é exigido um número mínimo de contribuições.

Durante a licença provocada por acidente de trabalho, a empresa continua obrigada a depositar o FGTS, calculado sobre a remuneração total que o docente deveria receber se não estivesse afastado.

Após o término da licença, se o trabalhador permaneceu com sequela ou redução da capacidade de trabalho, pode requerer ao INSS o auxílio-acidente. Ele começa a ser pago no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, no valor de 50% do salário de benefício.

 

Estabilidade no emprego em caso de acidente de trabalho

É garantida estabilidade no emprego durante pelo menos doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.

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