Todo DOCENTE terá direito a abono de faltas para o comparecimento às assembleias da categoria.
Parágrafo primeiro – Na vigência deste Acordo Coletivo, os abonos estão limitados a 2 (dois) sábados e mais 1 (um) dia útil por ano.
Parágrafo segundo – A Entidade Sindical deverá informar ao SENAI/SP, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos. Na comunicação deverão constar a data e o horário da assembleia.
Parágrafo terceiro – Os dirigentes sindicais terão abono de faltas para comparecimento ás assembleias de sua categoria profissional, sem o limite previsto no parágrafo 1º desde que a Entidade Sindical comunique tal fato ao SENAI/SP com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência.
Parágrafo quarto – O abono das faltas dos DOCENTES e dos dirigentes sindicais se dará mediante apresentação de atestado de comparecimento fornecido pela entidade sindical promotora do evento.