Todo Auxiliar terá direito a abono de faltas para o comparecimento a assembleias da categoria.
Parágrafo primeiro – Na vigência da presente Convenção os abonos estão limitados a dois sábados e dois dias úteis. As duas assembleias realizadas durante os dias úteis deverão ocorrer em períodos distintos.
Parágrafo segundo – As Escolas ou as entidades sindicais patronais deverão ser informadas pelo Sindicato ou pela FEPESP o da data e do horário das assembleias, com antecedência mínima de quinze dias corridos.
Parágrafo terceiro - Os dirigentes sindicais terão abono de faltas para comparecimento a assembleias de sua categoria profissional, sem o limite previsto no parágrafo primeiro. A Escola deverá ser comunicada antecipadamente pelo Sindicato ou pela FEPESP.
Parágrafo quarto - A Escola deverá exigir dos Auxiliares e dos dirigentes sindicais, atestado emitido pelo Sindicato ou pela FEPESP que comprove o seu comparecimento à assembleia.