(para Saae Rio Preto – cláusula 35)
Nos termos da lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, fica autorizada a celebração de Acordo de Compensação – Banco de Horas entre a Mantenedora e o Sindicato, desde que respeitadas as disposições contidas nos parágrafos que seguem.
Parágrafo primeiro – Os termos do referido Acordo estão definidos no Anexo I da presente Convenção Coletiva. Qualquer alteração dependerá de mútua concordância entre as partes.
Parágrafo segundo – A assinatura do referido Acordo exigirá aprovação prévia dos Auxiliares, empregados pela Mantenedora, reunidos em assembleia convocada pelo Sindicato, especifica e exclusivamente para esse fim.
Parágrafo terceiro – Será autorizada a entrada de dirigentes sindicais no local de trabalho para convocação e realização da assembleia, que deverá ser realizada durante a jornada normal de trabalho, em pelo menos dois turnos diferentes.