Será observado com relação ao salário dos DOCENTES o princípio da irredutibilidade salarial da remuneração e da carga horária, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo primeiro - Com exceção ao disposto no caput, somente será permitida a redução de carga horária quando esta se der por iniciativa expressa e fundamentada do DOCENTE ou, ainda, quando este solicitar transferência para unidade e/ou município que não apresente disponibilidade de manutenção da carga horária original. Em qualquer hipótese deverá haver a anuência formal do SENAI/SP. Caso não haja a anuência do SENAI-SP e o DOCENTE não puder manter a carga horária original, será promovida a rescisão contratual por pedido de demissão do empregado.
Parágrafo segundo – Também será permitida redução de carga horária do DOCENTE Professor, com sua concordância, em decorrência de:
Parágrafo terceiro – A redução prevista no parágrafo segundo, com as devidas justificativas, será comunicada ao DOCENTE até o final do ano letivo anterior. Caso o DOCENTE não concorde, o SENAI-SP promoverá sua rescisão contratual por demissão sem justa causa.