Fica permitida a compensação semanal da jornada de trabalho.
Parágrafo primeiro – Mediante ciência expressa, através do calendário anual, a ser publicado pela Escola no início do ano letivo, os Auxiliares serão dispensados do cumprimento de sua jornada de trabalho em dias ali previstos, compensando-se as horas não trabalhadas com horas de trabalho complementares, acertadas previamente entre Escola e Auxiliar.
Parágrafo segundo – As horas de trabalho, objeto do acordo de compensação anual, não se comunicam com aquelas integrantes do Banco de Horas, eventualmente celebrado pela Escola, sendo vedada sua transferência para o mesmo.