Federação dos Professores do Estado de São Paulo, 29 de maro de 2024

6 de novembro de 2018

12. Vale – refeição

O SESI-SP concederá 22 (vinte e dois) vales refeição, por mês, ao PROFESSOR que os requerer, desde que cumpra jornada […]

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O SESI-SP concederá 22 (vinte e dois) vales refeição, por mês, ao PROFESSOR que os requerer, desde que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 7 (sete) horas, em 5 (cinco) dias na semana.

 

Parágrafo primeiro – O PROFESSOR com jornada de trabalho estabelecida no caput e que trabalha menos de cinco dias na semana receberá quantidade de vales proporcionalmente aos dias trabalhados.

 

Parágrafo segundo – Será garantido o vale-refeição nos seguintes casos:

  1. nos dias em que a carga horária do PROFESSOR for de seis ou mais aulas, em dois períodos, com intervalo para refeição de uma hora, pelo menos;
  2. nos dias em que o PROFESSOR trabalhar em dois períodos consecutivos (manhã/tarde ou tarde/noite), qualquer que seja sua carga horária.

Nesses casos o benefício previsto na cláusula Vale-Alimentação desta norma coletiva será concedido em proporção de seu valor facial relativo aos dias remanescentes cuja carga horária for restrita a um período. Excluem-se da referida concessão do vale-refeição os casos de jornada estendida do PROFESSOR, remunerada com base em horas–extras.

 

Parágrafo terceiro – Os vales-refeições, cujos valores de face vigentes entre 1º/3/2017 e 28/02/2018 corresponderão a R$ 29,71 (vinte e nove reais e setenta e um centavos), serão entregues até o dia de pagamento do salário mensal e parte de seu valor será subsidiado pelo SESI-SP, nas seguintes condições:

 

SALÁRIO

VALORES DE PARTICIPAÇÃO

PROFESSOR

SESI-SP

até R$ 2.369,65 R$ 2,71 R$ 27,00
de R$ 2.369,66 a R$ 4.739,26 R$ 3,89 R$ 25,82
de R$ 4.739,27 a R$ 11.365,21 R$ 5,47 R$ 24,24
acima de R$ 11.365,21 R$ 7,00 R$ 22,71

 

Parágrafo quarto – O vale-refeição ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR.

 

Parágrafo quinto – O vale-refeição não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do PROFESSOR a esse benefício.

 

Parágrafo sexto – No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos PROFESSORES pelo SESI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale-refeição com o vale-alimentação, observado o disposto no parágrafo segundo desta cláusula.

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