Fica assegurado ao DOCENTE que exercer suas atividades em diferentes municípios a serviço do SENAI/SP, o pagamento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seu salário, no que se refere às atividades fora do município onde ocorreu a prestação contratual normal. Deixando de prestar serviços fora do município de origem, cessará a obrigação do pagamento do adicional.
Parágrafo primeiro - Como exceção ao disposto no caput, fica o SENAI/SP desobrigado do pagamento do adicional previsto, somente quando o exercício da atividade em diferentes municípios se der por iniciativa expressa e fundamentada do DOCENTE ou quando ocorrer em caráter temporário, ou em se tratando de municípios conurbados.
Parágrafo segundo - Fica facultado ao DOCENTE manifestar, por escrito, à Entidade Sindical, oposição ao trabalho concomitante em outro município, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo terceiro - Formulada a oposição, obriga-se a Entidade Sindical, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a comunicar a ocorrência ao SENAI/SP que, imediatamente, deverá anular o procedimento administrativo de designação do DOCENTE para trabalho concomitante em outro município.