Fepesp - Federação dos Professores do Estado de São Paulo

Por Beth Gaspar em 8 de novembro de 2018

36. Redução de carga horária por diminuição do número de alunos matriculados

Na ocorrência de diminuição do número de alunos matriculados que venha a caracterizar a supressão de turmas, curso ou disciplina, o Professor do curso em questão deverá ser comunicado, por escrito, da redução parcial ou total de sua carga horária no período compreendido entre o primeiro dia de aula e o último dia da segunda semana de aula do período letivo.

 

Parágrafo primeiro - O Professor deverá manifestar, também por escrito, a aceitação ou não da redução parcial de carga horária no prazo máximo de cinco dias após a comunicação da Mantenedora. A ausência de manifestação do Professor caracterizará a sua não aceitação.

 

Parágrafo segundo - Caso o Professor aceite a redução parcial de carga horária, deverá formalizar documento junto à Mantenedora e, em não aceitando, a Mantenedora deverá proceder à rescisão do contrato de trabalho, por demissão sem justa causa.

 

Parágrafo terceiro - Na hipótese de rescisão contratual, por demissão sem justa causa, o aviso prévio será indenizado, estando a Mantenedora desobrigada do pagamento do disposto na cláusula Garantia Semestral de Salários da presente Convenção.

 

Parágrafo quarto - Não ocorrendo redução do número de alunos matriculados que venha a caracterizar supressão do curso, de turma ou de disciplina, a Mantenedora que reduzir a carga horária do Professor estará sujeita ao disposto na cláusula Garantia Semestral de Salários desta Convenção quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho do Professor.

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