Federação dos Professores do Estado de São Paulo, 20 de abril de 2024

14 de dezembro de 2018

Assistência médico-hospitalar

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Para os profissionais do Ensino Superior, a mantenedora está obrigada a assegurar assistência médico-hospitalar, nos limites estabelecidos nas Convenções Coletivas de Trabalho.

É facultado ao profissional escolher entre por um plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços médicos-hospitalares.

 

Assistência médico-hospitalar Com Coparticipação

Nesta modalidade, o Professor ou o Auxiliar arcam com parte do custo de consultas, exames laboratoriais e ambulatoriais ou hospitalares considerados “simples”, com limite até 30% dos valores fixados nas tabelas de remuneração. Vale lembrar que procedimentos realizados mediante internação não estão incluídos.

Além da coparticipação nos procedimentos médicos acima descritos, o profissional pode contribuir mensalmente com um valor máximo definido pela seguinte fórmula:

 

C = V . (1+B%) – 90% . {V . (1+A%)}

 

C = valor (em reais) da contribuição mensal do Professor;

V – valor (em reais) total mensal da assistência médica (soma da parcela paga pela Mantenedora com a parcela paga pelo Professor) no mês anterior ao “aniversário do plano”;

B% = percentual de reajuste definido pela operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde, com base, entre outros fatores, no índice de sinistralidade do grupo;

A% = percentual de reajuste definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos médico-hospitalares contratados por pessoa física.

 

Obs I: Para os Auxiliares de Educação, o valor limite da cobrança é de R$ 10,00.

Obs II: o pagamento da contribuição do profissional será feito mediante desconto em folha de pagamento e consignado no comprovante, segundo a CLT.

 

Assistência médico-hospitalar Sem Coparticipação

Nesta modalidade, o Professor ou o Auxiliar poderão contribuir com 10% do valor pago à operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde.

Além da coparticipação nos procedimentos médicos acima descritos, o profissional pode contribuir mensalmente com um valor máximo definido pela seguinte fórmula:

 

C = V . (1+B%) – 90% . {V . (1+A%)}

 

C = valor (em reais) da contribuição mensal do Professor;

V – valor (em reais) total mensal da assistência médica (soma da parcela paga pela Mantenedora com a parcela paga pelo Professor) no mês anterior ao “aniversário do plano”;

B% = percentual de reajuste definido pela operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde, com base, entre outros fatores, no índice de sinistralidade do grupo;

A% = percentual de reajuste definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos médico-hospitalares contratados por pessoa física.

 

Obs I: Para os Auxiliares de Educação, o valor limite da cobrança é de R$ 15,00.

Obs II: o pagamento da contribuição do profissional será feito mediante desconto em folha de pagamento e consignado no comprovante, segundo a CLT.

 

 

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