Federação dos Professores do Estado de São Paulo, 20 de abril de 2024

7 de novembro de 2018

15. Complementação de auxílio-doença

Será assegurada a complementação do valor pago pelo INSS ao DOCENTE, a título de auxílio-doença, em decorrência de doença ou […]

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Será assegurada a complementação do valor pago pelo INSS ao DOCENTE, a título de auxílio-doença, em decorrência de doença ou de acidente do trabalho.

 

Parágrafo primeiro – Para os DOCENTES participantes do INDUSPREV, a complementação será paga nos seguintes valores e condições:

  1. no primeiro semestre de afastamento, 100% da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SENAI/SP e a soma dos valores de auxílio doença pago pelo INSS e a complementação do auxílio-doença paga pelo INDUSPREV;
  2. no segundo semestre de afastamento, 75% da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SENAI/SP e a soma dos valores de auxílio doença pago pelo INSS e a complementação do auxílio-doença paga pelo INDUSPREV;
  3. no terceiro semestre do afastamento 50% da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SENAI/SP e a soma dos valores de auxílio-doença pago pelo INSS e a complementação do auxílio-doença paga pelo INDUSPREV.

O pagamento dessa complementação cessará após o período de 18 (dezoito) meses, consecutivos ou não.

 

Parágrafo segundo – Para os DOCENTES não participantes do INDUSPREV, a complementação será de 100% (cem por cento) da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SENAI/SP e o valor do auxílio-doença pago pelo INSS, no primeiro semestre de afastamento.

O pagamento dessa complementação cessará após o período de 6 (seis) meses , consecutivos ou não.

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