Fica mantido o adicional de hora-atividade de 15% (quinze por cento), para remuneração do trabalho do PROFESSOR no desenvolvimento de tarefas básicas necessárias ao ato de ministrar aulas, tais como preparação de aulas, realização e correção de avaliações, em local de escolha do PROFESSOR.
Parágrafo único - O adicional referido no caput deverá ser consignado distintamente no comprovante de pagamento.