O SENAI-SP se obriga a repassar à entidade sindical representante da categoria profissional, no prazo de 10 (dez) dias após o pagamento mensal, os valores correspondentes ao desconto das mensalidades associativas.
Parágrafo primeiro – As mensalidades relativas às autorizações para desconto em folha de pagamento, enviadas até o dia 10, serão descontadas no próprio mês, sendo que aquelas enviadas após essa data serão processadas a partir do mês seguinte.
Parágrafo segundo – Para o PROFESSOR que se sindicalizar por intermédio da Internet, o SENAI-SP aceitará a autorização, impressa pela entidade sindical, com base na respectiva filiação eletrônica e encaminhada formalmente pela entidade sindical ao SENAI-SP.
Parágrafo terceiro – Para a situação prevista no parágrafo segundo desta cláusula, obriga-se a entidade sindical a devolver de imediato, mediante notificação simples, os valores provenientes de descontos efetuados a título de mensalidade associativa, no caso de reclamação expressa do Professor.
Parágrafo quarto – Obriga-se a entidade sindical, mediante simples notificação, a ressarcir o SENAI-SP, na totalidade dos descontos, no caso de condenação judicial de ação intentada pelo PROFESSOR contra o SENAI-SP, relativa à devolução dos descontos efetuados, com base na autorização prevista no parágrafo segundo desta cláusula.