Obriga-se o SESI/SP a promover o desconto, no exercício de 2017 e 2018, na folha de pagamento dos seus PROFESSORES, sindicalizados e ou filiados ou não, nos termos do PN 21 do TRT da 2ª Região, para recolhimento em favor da Entidade Sindical legalmente representativa da categoria dos Professores, na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, em conta especial, da importância correspondente ao percentual estabelecido na Assembleia Geral da categoria, que não pode ultrapassar 5% (cinco por cento) do salário bruto do PROFESSOR.
Parágrafo primeiro – Eventual discordância do pagamento da Contribuição deverá ser comunicada oficialmente pelo próprio PROFESSOR à Entidade Sindical, com cópia ao SESI/SP, sob pena de perder eficácia.
Parágrafo segundo – No primeiro ano de vigência do presente Acordo Coletivo, a entidade sindical encaminhará ao SESI-SP comunicado informando os respectivos valores, a época do desconto e a data do recolhimento, em tempo hábil após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo terceiro – No segundo ano de vigência do presente Acordo Coletivo, o comunicado referido no parágrafo anterior será encaminhado ao SESI-SP pela entidade sindical, até 1º de março de 2018.