Fepesp - Federação dos Professores do Estado de São Paulo

Por Beth Gaspar em 6 de novembro de 2018

38. Férias

As férias dos PROFESSORES serão coletivas, assim distribuídas:

 

  1. a) No primeiro ano de vigência do presente Acordo Coletivo: de 03 a 17 de julho de 2017 e de 02 a 16 de janeiro de 2018.
  2. b) No segundo ano de vigência do presente Acordo Coletivo: de 02 a 16 de julho de 2018 e de 02 a 16 de janeiro de 2019.

Parágrafo primeiro – O SENAI-SP está obrigado a pagar aos PROFESSORES as férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até 2 (dois) dias úteis antes do início de seu gozo (art. 145 da CLT e inciso XVII – art. 7º da Constituição Federal).

Parágrafo segundo – Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante, as férias serão concedidas e iniciadas no dia útil seguinte ao término da licença maternidade.

Parágrafo terceiro – Será garantido o pagamento de férias proporcionais aos PROFESSORES que, à época do desligamento, contarem com menos de um ano de serviço no SENAI-SP.

 

crossmenu
linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram