Na ocorrência de faltas, a Mantenedora poderá descontar da remuneração mensal do Professor, no máximo, o número de aulas em que o mesmo esteve ausente, o DSR (1/6), a hora-atividade e demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
Parágrafo único - É da competência e de integral responsabilidade da Mantenedora estabelecer mecanismos de controle de faltas e de pontualidade dos Professores, conforme a legislação vigente.