Será observado com relação ao salário dos PROFESSORES o princípio da irredutibilidade salarial da remuneração e carga horária, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo primeiro - Com exceção ao disposto no caput, somente será permitida a redução de carga horária quando esta se der por iniciativa expressa e fundamentada do PROFESSOR ou, ainda, quando este solicitar transferência para unidade e/ou município que não apresente disponibilidade de manutenção da carga horária original. Em qualquer hipótese deverá haver a anuência formal do SENAI-SP. Caso não haja anuência do SENAI-SP e o professor não puder manter o mesmo número de aulas que vinha ministrando, será promovida a rescisão contratual por pedido de demissão do empregado.
Parágrafo segundo– Também será permitida redução de carga horária do PROFESSOR em decorrência de:
Parágrafo terceiro – A redução prevista no parágrafo segundo, com as devidas justificativas, será comunicada ao PROFESSOR até o final do ano letivo. Caso o PROFESSOR não concorde, o SENAI-SP promoverá sua rescisão contratual por demissão sem justa causa.