Os salários deverão ser pagos, no máximo, até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, considerando que sábado é dia útil, conforme Instrução Normativa número 01 do MTE, de 7/11/1989.
Parágrafo único - O não pagamento dos salários e da gratificação natalina nos prazos legais obriga a Mantenedora a pagar multa diária, em favor do Professor, no valor de 1/50 (um cinquenta avos) de seu salário mensal.