O SENAI-SP concederá 22 (vinte e dois) vales-refeição, por mês, ao PROFESSOR que os requerer, desde que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 7 (sete) horas, em 5 (cinco) dias na semana.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR com jornada de trabalho estabelecida no caput e que trabalhe menos de cinco dias na semana, receberá quantidade de vales proporcionalmente aos dias trabalhados.
Parágrafo segundo – Será garantido o vale-refeição nos dias em que a carga horária do PROFESSOR for, no mínimo, de seis aulas, em dois períodos, com intervalo para refeição de, pelo menos, uma hora. Neste caso o vale-alimentação previsto na cláusula Vale-alimentação desta norma coletiva será concedido em proporção de seu valor facial relativo aos dias remanescentes cuja carga horária for restrita a um período. Excluem-se da referida concessão do vale-refeição os casos de jornada estendida remunerada com adicional de hora extra.
Parágrafo terceiro – Os vales-refeição, cujos valores de face vigentes entre 1º/03/2017 e 28/02/2018 corresponderão a R$ 29,71 (vinte e nove reais e setenta e um centavos) serão entregues até o dia de pagamento do salário mensal e parte de seu valor será subsidiado pelo SENAI-SP, nas seguintes condições:
SALÁRIO |
VALORES DE PARTICIPAÇÃO |
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PROFESSOR |
SENAI-SP |
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até R$ 2.369,65 | R$ 2,71 | R$ 27,00 |
de R$ 2.369,66 a R$ 4.739,26 | R$ 3,89 | R$ 25,82 |
de R$ 4.739,27 a R$ 11.365,21 | R$ 5,47 | R$ 24,24 |
acima de R$ 11.365,21 | R$ 7,00 | R$ 22,71 |
Parágrafo quarto – O vale-refeição ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR.
Parágrafo quinto – O vale-refeição não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do PROFESSOR a esse benefício.
Parágrafo sexto – No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos PROFESSORES pelo SENAI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale-refeição com o vale-alimentação.