O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange o Serviço Nacional de Aprendizagem Industria-SENAI SP e a categoria profissional dos Professores e Técnicos de Ensino, representada pelos sindictos integrantes da Federação dos Professores do Estado de São Paulo-FEPESP.
Este Acordo Coletivo de trabalho terá duração de um ano, com vigência de 1 de março de 2023a 29 de fevereiro de 2024.
Parágrafo único - No período de vigência deste Acordo algumas cláusulas poderão ser revistas pelas partes, desde que esta iniciativa se justifique exclusivamente por mudanças na legislação pedagógica federal ou estadual que atinjam coletivamente a estrutura educacional das unidades de ensino e que estejam diretamente relacionadas ao conteúdo das cláusulas.
Fica assegurado aos DOCENTES (Professores e Técnicos de Ensino) o reajuste salarial de 5,47% (cinco vírgula quarenta e sete por cento) a partir de 1 de março de 2023, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2023.
Parágrafo único - Fica estabelecido que os salários de fevereiro de 2024 servirão como base de cálculo para a data base de 12 de março de 2024.
Na composição da remuneração mensal do DOCENTE Professor deverá ser considerada a seguinte equação: carga horária semanal multiplicada pelo salário hora-aula e multiplicada, ainda, por 4,5 semanas (parágrafo 12 do artigo 320 da CLT), somada a 1/6 do total obtido, de Descanso Semanal Remunerado (DSR) e somado, ainda, ao adicional de hora-atividade, conforme o que estabelece a cláusula "Adicional de hora-atividade" do presente Acordo Coletivo, este último aplicado sobre a soma das parcelas anteriores.
Parágrafo único - Pelo fato de o DOCENTE Técnico de Ensino ser contratado como mensalista, o descanso semanal remunerado (DSR), referido no caput, já se compreende no salário mensal.
A remuneração mensal será paga até o último dia do mês a que se refere e o adiantamento salarial, no valor de 30% (trinta por cento) do salário, será pago no dia 15 (quinze).
Parágrafo primeiro - Os pagamentos da remuneração e o do adiantamento salarial serão antecipados para
o primeiro dia útil anterior se o convencionado acima cair em feriado nacional, sábado ou domingo. Parágrafo segundo - O não pagamento das remunerações no prazo acima acarretará multa diária em favor do DOCENTE de 1/30 (um trinta avos) de seu salário mensal.
O SENAI-SP disponibilizará no sistema de "intraner: mensalmente, a seus DOCENTES, comprovante de pagamento da remuneração mensal e seus respectivos descontos, nele devendo constar a identificação do DOCENTE, a unidade em que está lotado, os valores do salário, hora-atividade, horas extras, outros eventuais adicionais e o valor do recolhimento do FGTS. Havendo solicitação do DOCENTE, o SENAI-SP está obrigado a fornecer o comprovante de pagamento impresso. ( /
Parágrafo único - Para os DOCENTES Professores, o demonstrativo deverá conter, ainda, o valor do salário aula e o descanso semanal remunerado (DSR).
Fica autorizada, por meio deste Acordo Coletivo, a prorrogação da jornada de trabalho, quando necessária, observados os limites legais.
Parágrafo primeiro - Todas as atividades ocorridas fora do horário contratual serão consideradas horas extras, independentemente do fato de constarem ou não do calendário escolar.
Parágrafo segundo - A carga horária extraordinária dos DOCENTES será remunerada com o adicional de 70% (setenta por cento).
Parágrafo terceiro - Será obedecido o mesmo critério estabelecido no parágrafo 2º desta cláusula para as horas extraordinárias que serão utilizadas na compensação em outro dia.
Parágrafo quarto - Não será aplicado o critério estabelecido no parágrafo 2° desta cláusula às horas
trabalhadas para a compensação de dias normais de trabalho que não terão expediente, desde que previstos no calendário escolar.
Parágrafo quinto - Como exceção ao disposto nos parágrafos 1° e 22, não serão consideradas horas extras, sendo pagas como horas normais, acrescidas de hora-atividade, DSR e vantagens pessoais.
a.as atividades não-inerentes ao trabalho DOCENTE, de duração temporária e determinada, desde que haja concordância expressa do DOCENTE que aceitar realizá-las, formalizada através de documento firmado com o SENAI-SP;
b. as atividades docentes que forem adicionadas provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes de substituição temporária de um outro docente, com duração predeterminada.
Nesses casos, a substituição deverá ser formalizada através de documento firmado entre o SENAI-SP e o DOCENTE que aceitar realizá-las e as horas-aula adicionais serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR, da hora-atividade e das demais vantagens pessoais proporcionais a estas aulas.
c. as atividades docentes em cursos especiais de duração temporária e de valor/hora predeterminado, que forem atribuídas:
d. as reuniões pedagógicas previstas no calendário escolar, conselho de classe e treinamentos da brigada de incêndio.
Parágrafo sexto - É vedado exigir do DOCENTE a regência de aulas, trabalhos, exames ou qualquer atividade aos domingos e feriados nacionais ou religiosos.
Parágrafo sétimo - Como exceções ao disposto no parágrafo 62 serão permitidos excepcionalmente:
a. a participação do DOCENTE na aplicação de processo seletivo realizado aos domingos, com remuneração previamente estipulada, desde que aceita livremente mediante documento firmado entre o DOCENTE convidado e o SENAI-SP.
b. a participação do DOCENTE Técnico de Ensino nas Olimpíadas do Conhecimento e no Inovar SENAI, desde que aceita livremente.
Parágrafo oitavo- As marcações de ponto que comprovam a presença doDOCENTE, tanto na jornada normal detrabalho, quanto na extraordinária, serão efetivadas em um único documento mensal, do qual o DOCENTE terá ciência.
A remuneração do trabalho noturno após as 22 (vinte e duas) horas, previsto no inciso IV, artigo [ ] da Constituição Federal e artigo 73 da CLT, será acrescida de 25% (vinte e cinco porcento), incidentes sobre o valor da hora-aula trabalhada.
Fica mantidoo adicional de 15% (quinze por cento) para remuneração do trabalho do DOCENTE Professor no desenvolvimento de tarefas básicas necessárias ao ato de ministrar aulas tais como preparaçãoe correção de exercícios e avaliações, em local de escolha do DOCENTE Professor.
Parágrafo primeiro - Para o DOCENTE Técnico de Ensino, o adicional de hora-atividade será de 5% (cinco por cento) aplicado à parte do salário correspondente às aulas ministradas nos cursos regulares, entendidos
como os cursos devidamente autorizados a funcionar pela Secretaria de Estado da Educação ou pelo Ministério da Educação.
Parágrafo segundo - O adicional de hora-atividade poderá sofrer alteração no seu valor monetário em razão da organização semestral do currículo definido no respectivo Plano de Curso e do número de aulas atribuídas aos DOCENTES Técnicos de Ensino em cada semestre letivo, considerando para fins de pagamento desse adicional, o primeiro semestre como sendo de 12 de fevereiro a 31 de julho e o segundo semestre de 12 de agosto a 31 de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo terceiro - O adicional de hora-atividade estabelecido nesta cláusula deverá ser consignado distintamente no comprovante de pagamento.
Fica assegurado ao DOCENTE que exercer suas atividades em diferentes municípios a serviço do SENAI SP, o pagamento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seu salário, no que se refere às atividades fora do município onde ocorreu a prestação contratual normal. Deixando de prestar serviços fora do município de origem, cessará a obrigação do pagamento do adicional.
Parágrafo primeiro - Como exceção ao disposto no caput, fica o SENAI-SP desobrigado do pagamento do adicional previsto, somente quando o exercício da atividade em diferentes municípios se der por iniciativa expressa e fundamentada do DOCENTE ou quando ocorrer em caráter temporário, ou em se tratando de municípios conurbados.
Parágrafo segundo - Fica facultado ao DOCENTE manifestar, por escrito, à Entidade Sindical, oposição ao trabalho concomitante em outro município, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo terceiro - Formulada a oposição, obriga-se a Entidade Sindical, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a comunicar a ocorrência ao SENAI-SP que, imediatamente, deverá anular o procedimento administrativo de designação do DOCENTE para trabalho concomitante em outro município.
O SENAI-SP concederá vale-alimentação mensal ao DOCENTE que o requerer, entregando-o até o dia de pagamento do salário mensal.
Parágrafo primeiro - O vale-alimentação será parcialmente subsidiado pelo SENAI-SP e concedido, entre 1 de março de 2023 e 29 de fevereiro de 2024, nos seguintes valores e condições:
Parágrafo segundo - O vale ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo DOCENTE.
Parágrafo terceiro - O vale-alimentação não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do DOCENTE a esse benefício.
Parágrafo quarto - No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos funcionários pelo SENAI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale-alimentação com o vale-refeição.
O SENAI-SP concederá 22 (vinte e dois) vales-refeição, por mês, ao DOCENTE que os requerer, desde que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 7 (sete) horas, em 5 (cinco) dias na semana.
Parágrafo primeiro - O DOCENTE com jornada de trabalho estabelecida no caput e que trabalha menos
de cinco dias na semana receberá quantidade de vales proporcionalmente aos dias trabalhados.
Parágrafo segundo - Será garantido o vale-refeição nos seguintes casos:
a. nos dias em que a carga horária do DOCENTE for de seis ou mais aulas, em dois períodos, com intervalo para refeição de uma hora, pelo menos;
b. nos dias em que o DOCENTE trabalhar em dois períodos consecutivos (manhã/tarde ou tarde/noite), qualquer que seja sua carga horária.
Nesses casos o benefício previsto na cláusula Vale-Alimentação desta norma coletiva será concedido em proporção de seu valor facial relativo aos dias remanescentes cuja carga horária for restrita a um período. Excluem-se da referida concessão do vale-refeição os casos de jornada estendida do DOCENTE, remunerada com base em horas-extras.
Parágrafo terceiro - Os vales-refeição, cujos valores de face vigentes entre 12/03/2023 e 29/02/2024 corresponderão a A$ 41,50 (quarenta e um reais e cinquenta centavos), serão entregues até o dia de pagamento do salário mensal e teráparte de seu valor subsidiado pelo SENAI-SP, nas seguintes condições:
Parágrafo quarto - A concessão de vale-refeição não constitui verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo DOCENTE.
Parágrafo quinto - Os vales-refeição não serão concedidos nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do DOCENTE a esse benefício.
Parágrafo sexto - No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos DOCENTES pelo SENAI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento de vale-refeição e de vale-alimentação, observado o disposto no parágrafo 22 desta cláusula.
Na vigência do presente Acordo Coletivo não serão cobradas do DOCENTE as mensalidades e taxas escolares dos filhos matriculados nos cursos de Educação Profissional Técnica - Cursos Técnicos do SENAI-SP, inclusive o adotado e dependente que esteja sob a guarda judicial do DOCENTE e que viva sob sua dependência econômica e devidamente comprovada.
Parágrafo primeiro - Se o DOCENTE for dispensado sem justa causa, a isenção prevista no caput permanecerá até o mês de dezembro do exercício em que foi efetivado o desligamento.
Parágrafo segundo - Este benefício não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo DOCENTE.
Será assegurada assistência médica, prestada por meio de convênios, aos DOCENTES e às DOCENTES, independentemente do gênero, e dependentes legais, estes últimos definidos nos contratos de prestação de serviço com as empresas médicas conveniadas, sendo assumida pelo SENAI-SP a maior parcela das despesas decorrentes desses convênios.
Parágrafo único - Será concedida assistência médica aos filhos solteiros com até 21 anos completos ou, se estudantes universitários até 24 anos completos. A comprovação de matrícula em curso universitário deverá ser emitida pela Instituição de Ensino Superior e apresentada ao SENAI-SP a cada 6 {seis) meses para validar a inscrição no plano de saúde.
Será assegurada a complementaçãodo valor pago pelo INSS ao DOCENTE, a título de auxílio-doença, em decorrência de doença ou de acidente do trabalho.
Parágrafo primeiro - Para os DOCENTES participantes do INDUSPREV, a complementação será calculada e paga pelo INDUSPREV.
Parágrafo segundo - Para os DOCENTES não participantes do INDUSPREV, a complementação será de 100% {cem por cento) da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SENAI-SP e o valor do auxílio-doença pago pelo INSS, no primeiro semestre de afastamento.
O pagamento dessa complementação cessará após o período de 6 (seis) meses, consecutivos ou não.
Será concedido reembolso-creche às DOCENTES que tenham filhos recém-nascidos, até o valor de 50% (cinquenta por cento) de um salário mínimo por mês, pelo período de 12 (doze) meses, a partir do término da licença maternidade.
Parágrafo primeiro- o mesmo benefício será concedido às DOCENTES que adotarem ou obtiverem guarda para fins de adoção de crianças até dois anos de idade, pelo período de 12 (doze) meses, a partir da data da adoção ou guarda.
Parágrafo segundo - O benefício previsto no caput também será concedido aos DOCENTES que, nos termos da Lei 12.873, de 25 de outubro de 2013, fizerem jus ao salário maternidade pago pela Previdência Social. Neste caso, o reembolso creche será concedido a partir da concessão do benefício previdenciário devidamente comunicada ao SENAI-SP.
Ao DOCENTE admitido em substituição a outro desligado, por qualquer que tenha sido o motivo, será garantido, sempre, salário inicial igual ao menor salário na função no SENAI-SP, sem serem consideradas eventuais vantagens pessoais.
A contratação por prazo determinado no SENAI-SP observará as disposições legais que regulam a matéria.
Parágrafo primeiro - Fica autorizada a contratação por prazo determinado de:
a. DOCENTES Técnicos de Ensino admitidos para cursos técnicos 'sob medida para empresas', cuja temporalidade da atividade esteja vinculada à empresa tomadora dos serviços.
b. quando esgotada a lista de candidatos oriundos da seleção pública
Parágrafo segundo - Tais contratos passarão a vigorar por prazo indeterminado se não rescindidos na data prevista para o seu término.
Parágrafo terceiro - Todo DOCENTE readmitido até 12 (doze) meses após a demissãofica desobrigado de firmar contrato de experiência.
Na hipótese de demissão sem justa causa os DOCENTES Professores terão assegurados:
Parágrafo primeiro - O DOCENTE Professor que tiver menos de um ano de casa na data da dispensa não terá direito à Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo segundo - Para não ficar obrigado a pagar ao DOCENTE Professor os salários do semestre
subsequente ao da demissão o SENAI-SP deverá comunicar a demissão nos seguintes períodos:
a. até o dia 21 de junho de 2023, para demissão no final do primeiro semestre letivo;
b. até o dia 19 de dezembro de 2023, para demissão no final do segundo semestre
Parágrafo terceiro - Fica expressamente ressalvado que o período do aviso prévio indenizado ou trabalhado que se projete no semestre seguinte ao da dispensa não acarretará a Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo quarto - Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, o SENAI-SP pagará valor correspondente aos salários devidos até o reinício das aulas do ano seguinte, independente do tempo de serviço do DOCENTE Professor no SENAI-SP, exceto para aqueles que estejam em contrato por prazo determinado, conforme cláusula Contrato por prazo determinado do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo quinto - Na hipótese de o DOCENTE Professor desistir no início do semestre letivo, de carga horária assumida formalmente e documentada, no final do semestre letivo anterior, durante o período de atribuição de aulas, o SENAI-SP poderá demitir o DOCENTE Professor, sem o pagamento da Garantia Semestral de Salários. Por outro lado, caso a carga horária oferecida no final do semestre letivo, no período de atribuição de aulas, aceita formalmente e documentada, não for mantida no início do semestre letivo subsequente, por conveniência do SENAI-SP, o DOCENTE Professor serádemitido sem causa justa, recebendoo pagamento da Garantia Semestral de Salários. A atribuição de aulas será formalizada por documento, assinado pelo gestor da unidade, em duas vias, ficando uma delas em posse do DOCENTE que assim o requerer.
O DOCENTE demitido sem justa causa que tenha, no mínimo, 50 (cinquenta) anos de idade, terá direitoa um aviso prévio adicional de 15 (quinze) dias, além do aviso prévio proporcional estabelecido pela Lei 12.506/2010.
Parágrafo primeiro - Para ter direito a esta indenização adicional de 15 (quinze} dias, o DOCENTE deverá ter, na data da demissão, pelo menos um ano de serviço no SENAI-SP.
Parágrafo segundo - A indenização adicional de quinze dias não contará como tempo de serviço.
Em caso de dispensa, será garantida a comunicação aos DOCENTES que, em se tratando de demissão por justa causa, deverá conter a hipótese legal que deu origem ao fato, conforme o artigo 482 da CLT, sob pena de, em não o fazendo, presumir-se descaracterizada a motivação.
Parágrafo único - O SENAI-SP dispensará o DOCENTE do cumprimento do aviso prévio quando houver comprovação de obtenção de novo emprego, exceção aos casos de pedido de demissão do DOCENTE.
Quando o SENAI-SP promover a dispensa ou receber pedido de demissão de DOCENTE com mais de um ano de contrato de trabalho, obriga-se a homologar, sem ônus, remotamente ou na sede do Sindicato signatário que possua no município setor próprio de homologação.
Parágrafo primeiro - Não havendo setor de homologação do Sindicato no município, a FEPESP se responsabilizará pela homologação sem qualquer ônus ao SENAI-SP.
Parágrafo segundo- Não ocorrendo a citada homologação por responsabilidade do SENAI-SP, em até 30 (trinta} dias após o prazo máximo para o pagamento das verbas rescisórias, previsto no artigo 477, parágrafo 62 da CLT, este arcará com a multa de um salário do DOCENTE, vigente à época, a seu favor. Parágrafo terceiro - O SENAI-SP deverá agendar a homologação, no prazo máximo de 15 (quinze} dias a contar da data de dispensa, no Sindicato respectivo ou na FEPESP. No caso de homologação remota, na data do agendamento, o SENAI-SP encaminhará os Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho dos DOCENTES desligados acompanhados de seus endereços eletrônicosconstantes na base de dados. Referidos dados serão recepcionados pelo Sindicato e/ou FEPESP que observará os cuidados estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/18).
Parágrafo quarto - O Sindicato ou a FEPESP deverá proceder a homologação dos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho, presencial ou remotamente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após o agendamento.
Parágrafo quinto - Caso o Sindicato ou a FEPESP deixarem de realizar a homologação no prazo definido no parágrafo quarto, sendo de interesse do DOCENTE desligado, este poderá solicitar ao SENAI-SP, por escrito, com cópia ao Sindicato ou à FEPESP, que a homologação ocorra em sua unidade de lotação.
Parágrafo sexto - Não ocorrendo a homologação por responsabilidade ou impossibilidade de agendamento do Sindicato, ou ausência da manifestação prevista no parágrafo quinto pelo DOCENTE, não se aplica a multa prevista nesta cláusula.
Parágrafo sétimo · A entrega ao DOCENTE de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes será feita juntamente com a homologação da rescisão do contrato de trabalho, não incidindo as multas previstas no parágrafo 82 do artigo 477 da CLT.
Fica expressamente vedado exigir-se dos DOCENTES atuação em atividades consideradas não inerentes à função de ministrar aulas, principalmente relacionadas a serviços de secretaria escolar e de inspeção de alunos fora da sala de aula.
Parágrafo único· Exclui-se da proibição do caput, o DOCENTE Técnico de Ensino, no caso de atividades de coordenação de estágio e assessoria às empresas, as atividades de organização da Olimpíada do Conhecimento e as atividades para implantação do SGQ - Sistema de Gestão da Qualidade - ISO 9001 e 14001 e as atividades ligadas ao Inova SENA/.
A DOCENTE gestante, após o término da licença a que faz jus, gozará de estabilidade provisória de 90 (noventa) dias.
É garantido o emprego, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da alta médica, ao DOCENTE que sofreu acidente de trabalho ou foi acometido de doença ocupacional que, em decorrência, motivou seu afastamento da atividade profissional por período superior ao previsto na legislação de responsabilidade do empregador.
Fica assegurado ao DOCENTE que comprovadamente estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses ou menos da aquisição do direito à aposentadoria conforme legislação vigente e que conte com um mínimo de 3 (três) anos de trabalho no cargo de DOCENTE Professor ou DOCENTE Técnico de Ensino, no SENAI SP, a garantia de emprego durante o período que faltar até a referida aquisição do direito. Obtido o direito a primeira espécie de aposentadoria, conforme legislação vigente, cessa a estabilidade.
Parágrafo primeiro - O DOCENTE deverá informar ao SENAI-SP, por escrito, que está amparado pela garantia de emprego, mediante a entrega protocolizada da contagem de tempo de serviço atestada pelo INSS ou por credenciados ao INSS e dos documentos que serviram de base para a contagem. Na ausência do atestado de tempo de serviço, serão aceitos pelo SENAI-SP, também mediante protocolo, apenas os documentos comprobatórios do tempo de serviço. O DOCENTE dispõe de até 60 (sessenta) dias a contar da notificação da dispensa para entregar ao SENAI-SP a referida documentação, sob pena de decadência do direito à referida garantia de emprego.
Parágrafo segundo - Após a análise da documentação apresentada pelo DOCENTE e sendo ele portador da estabilidade prevista nesta cláusula, o SENAI-SP tomará as medidas necessárias para cancelar a dispensa ou, se não for possível, readmitir o DOCENTE, mantendo-se, nesse caso, a remuneração e as demais vantagens que vinham sendo percebidas por ele antes da rescisão, com exceção do benefício previsto na cláusula Indenização Adicional para DOCENTES com mais de Cinquenta Anos do presente Acordo, caso quitado na rescisão.
Parágrafo terceiro- Na hipótese de cancelamento da dispensa, nos termos do parágrafo segundo, 0 DOCENTE devolverá, de imediato, o valor recebido a título de verbas rescisóriase demais benefícios resgatados em decorrência da rescisão contratual. Eventual valor percebido pelo DOCENTE,a título de multa fundiária, será deduzido em futuro desligamento.
Fica assegurada ao DOCENTE transferido de município a garantia de emprego pelo período de6 (seis) meses, contados da data da efetiva transferência.
Parágrafo único - Como exceção ao disposto no caput, fica o SENAI-SP desobrigado de assegurara estabilidade prevista, somente quando a transferência de município se der por iniciativa expressae fundamentada do DOCENTE, observados os parágrafos 2º e 32 da cláusula Adicional por Atividade em outro Município do presente Acordo Coletivo.
Os DOCENTES Técnicos de Ensino, mensalistas, terão jornada base de 40 (quarenta) horas semanais, excetuados os contratos que contenham out;a p;evisão de jornada.
Parágrafo único - Vinte por cento da jornada do DOCENTE Técnico de Ensino será destinada a atividades pedagógicas denominadas "aulas de preparação".
Para efeito de pagamento, para os DOCENTES Professores, considera-se aula o trabalho letivo com duração máxima de 55 (cinquenta e cinco) minutos nos cursos diurnos de Educação Profissional Básica - Aprendizagem Industrial e de 45 (quarenta e cinco) minutos nos cursos de Educação Profissional Técnica - Curso Técnico.
Parágrafo único - Dez por cento, pelo menos, da jornada do DOCENTE Professor serão destinados a atividades pedagógicas denominadas "aulas de preparação".
Será observado com relação ao salário dos DOCENTES o princípio da irredutibilidade salarial da remuneração e da carga horária, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo primeiro - Com exceção ao disposto no caput, somente será permitida a redução de carga horária quando esta se der por iniciativa expressa e fundamentada do DOCENTE ou, ainda, quando este solicitar transferência para unidade e/ou município que não apresente disponibilidade de manutenção da carga horária original. Em qualquer hipótese deverá haver a anuência formal do SENAI-SP. Caso não haja a anuência do SENAI-SP e o DOCENTE não puder manter a carga horária original, será promovida a rescisão contratual por pedido de demissão do empregado.
Parágrafo segundo - Também será permitida redução de carga horária do DOCENTE Professor, com sua concordância, em decorrência de:
a. supressão de turmas decorrente da redução no número de alunos e desativação gradativa da unidade escolar ou supressão de modalidade de ensino;
b. supressão de disciplina (componente c1irricular) decorrente de alteração legal na gradecurricular, ou efetuada pelo SENAI/SP, ou diminuição no número de aulas da disciplina em decorrência da mudança de série.
Parágrafo terceiro- A redução prevista no parágrafo segundo, com as devidas justificativas, será comunicada ao DOCENTE até o final do semestre letivo anterior. Caso o DOCENTE não concorde,o SENAI SP promoverá sua rescisão contratual por demissão sem justa causa.
Ocorrendo supressão de disciplina (componente curricular) por força de legislação vigente, ou em virtude de alteração prevista na grade curricular da rede de ensino do SENAI-SP, ou quando ocorrer encerramento declasse/turma, o respectivo DOCENTE terá prioridade para preenchimento de vagas disponíveis na rede,
em sua área de habilitação, desde que decline o recebimento dos adicionais para lecionar em outro município previstos no presente Acordo.
Fica estabelecido que o SENAI-SP se obriga a remunerar o dia, sem repercussão nas férias, nos seguintes casos de ausência do DOCENTE:a. para obtenção de documento legal, conforme relação abaixo, observado o limite de duas por ano, desde que comunicadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e comprovadas posteriormente: RG; li. CPF; Ili. CNH; IV. Certidão de nascimento; V. Título de Eleitor; VI. Certificado de Alistamento Militar; VII. Carteirinha SUS; VIII. Passaporte; IX. Visto estrangeiro; X. Regularização de conta corrente bancária; XI. Documentação junto à Previdência Social e/ou Receita Federal; XII. Certidão de União Estável; e XIII. Registro de boletim de ocorrência.
a. para prestar exames vestibulares e exames escolares de qualificação em cursos superiores, desde que comunicadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e comprovadas posteriormente;
b. para acompanhamento ao médico de filho menor, com idade até quinze anos ou de ascendentes idosos, mediante comprovação e observado o limite de uma por ano e por filho;
c. por motivo de doença, mediante atestado fornecido por médico ou cirurgião dentista;
d. para compensação de dias trabalhados em eleições, por convocação da Justiça Nos termos da Lei 9.504/1997, art. 98, os dias serão compensados em dobro, sem prejuízo dos vencimentos, de comum acordo com as chefias até o final do ano letivo seguinte ao da realização da eleição. A Comissão de Acompanhamento/Cumprimento das Condições Normativas de Trabalho estabelecerá diretrizes e orientações para disciplinar o comum acordo entre DOCENTES e chefias; e
e. para submeter-se a exames laboratoriais, mediante comprovação por atestado ou declaração fornecida pelo profissional da saúde ou por laboratório, contendo o período de permanência.
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias corridos, as faltas do DOCENTE decorrentes de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho{a), cônjuge, companheiro(a) assim juridicamente reconhecido(a) ou dependente.
Parágrafo único - Será também abonada a ausência de dois dias corridos, motivada pelo falecimento do sogro ou da sogra, irmã ou irmão, mediante comprovação.
Na ocorrência de faltas o SENAI-SP poderá descontar do salário do DOCENTE, nomáximo, 0 número de horas ou aulas em queo mesmoesteve ausente, o DSR (1/6), a hora-atividade, se houver,e outras vantagens pessoais em valores proporcionais ao período de ausência.
Considera-se "janela" as aulas vagas existentes no horário do DOCENTE Professor entre duas aulas ministradas no mesmo turno.
Parágrafo único- Será efetuado o pagamento das janelas e, durante estas, o DOCENTE Professor deverá permanecerà disposição do SENAI-SP para o desenvolvimento de atividades atinentes ao Magistério.
Nos termos do Decreto n2 52.682, de 14 de outubro de 1963, o dia 15 de outubro será feriado escolar. Parágrafo único-A critério do SENAI-SP, a folga do DOCENTE nesse dia poderá ser alterada, desde que concedida na mesma semana, ou na semana anterior em que ocorrer o feriado.
O SENAI-SP continuará a priorizar a qualidade de ensino e a proteção ao trabalho e à saúde dos DOCENTES, de acordo com a legislação em vigor.
O calendário escolar para o ano de 2024 será divulgado aos DOCENTES até o final do ano letivo de 2023.
As férias dos DOCENTES serão coletivas e distribuídas da seguinte forma:
Parágrafo primeiro_- O SENAI-SP está obrigado a pagar aos DOCENTES as férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até 2 (dois) dias úteis antes do início de seu gozo (art. 145 da CLT e inciso XVII - art. 72 da Constituição Federal).
Parágrafo segundo- Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante ou adotante, as férias serão obrigatoriamente concedidas e iniciadas no dia útil seguinte ao término da licença-maternidade.
Parágrafo terceiro - Será garantido o pagamento de férias proporcionais aos DOCENTES que, à época do desligamento, contarem com menos de um ano de serviço no SENAI-SP.
O recesso dos DOCENTES será coletivo e distribuído da seguinte forma:
Parágrafo único - Durante os períodos de recesso os DOCENTES não serão convocados para trabalho, exceto nos casos em que o DOCENTE, por interesse próprio, participe de processo seletivo interno e tenha que ser submetido à avaliação de banca examinadora nesse período.
A cada 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício profissional no cargo de DOCENTE Professor ou DOCENTE Técnico de Ensino junto ao SENAI-SP, ressalvadas as interrupções previstas em lei e nas sentenças normativas, o DOCENTE terá direito a uma licença não-remunerada para tratar de interesses particulares, com duração máxima de 2 (dois) semestres letivos, podendo ser prorrogada por iniciativa do DOCENTE e a critério do SENAI-SP. O período de licença não será computado para contagem de tempo de serviço ou qualquer efeito.
Parágrafo primeiro - A licença de que trata o caput deverá ser solicitada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do semestre letivo, devendo especificar as datas de início e término do afastamento, sendo mantidas inalteradas as vantagens contratuais durante esses sessenta dias. A intenção de retorno do DOCENTE à atividade deverá ser comunicada ao SENAI/SP, no mínimo, 75 (setenta e cinco) dias antes do final da licença. O DOCENTE deverá ser notificado pelo SENAI/SP quanto a data limite de tal solicitação.
Parágrafo segundo - Se a licença tiver seu termo final durante o ano ou semestre letivo, será prorrogada, a critério do SENAI-SP, até o reinício do novo período letivo.
Parágrafo terceiro - Considera-se demissionário o DOCENTE que, ao término do afastamento, não
retornar às atividades docentes.
Parágrafo quarto - Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o DOCENTE não terá direito à Garantia Semestral de Salários prevista em cláusula do presente Acordo Coletivo.
Nos termos da Lei 12.873, de 25 de outubro de 2013, será assegurada licença de 120 (cento e vinte) dias aos DOCENTES de ambos os gêneros que vierem a adotar ou obtiverem guarda judicial de crianças para fins de adoção e fizerem jus ao salário maternidade pago pela Previdência Social.
A licença paternidade do DOCENTE será de 6 (seis) dias, a contar da data de nascimento do filho.
Obriga-se o SENAI-SP a manter nas dependências de cada uma de suas unidades, local apropriado para refeições.
É obrigatório o fornecimento de uniformes aos DOCENTES quando exigido pelo SENAI-SP na prestação de serviços.
Fica assegurado às Entidades Sindicais signatárias, o acompanhamento do processo eleitoral e a respectiva apuração da eleição dos membros da CIPA.
O SENAI-SP promoverá ações, por meio do Espaço Saúde, que visem à preservação da saúde vocal dos DOCENTES, tais como informações, treinamento, exercícios para o uso correto da voz e, quando necessário, encaminhamento para tratamento.
Parágrafo único- Esse programa, destinado aos DOCENTES que tenham interesse em deleparticipar, será realizado fora da jornada de trabalho e não obrigará o SENAI-SP ao pagamento de horas extras.
O SENAI-SP colocará à disposição da Entidade Sindical, em cada uma de suas unidades, quadro de avisos
para fixação de comunicados de interesse da categoria, que não tratarão de questões político-partidáriase de cunho religioso.
Parágrafo único - O SENAI-SP permitirá acesso de dirigente sindical no horário de intervalo dos DOCENTES.
Fica assegurada a garantia de salários de 11 (onze) delegados representantes dos Sindicatos dos PROFESSORES que firmam Acordo Coletivo de Trabalho com o SENAI-SP, integrantes da Federação dos
Professores do Estado de São Paulo - FEPESP, que terão garantia de salários até o final do mês de junho de 2024
Parágrafo único - A indicação dos nomes desses delegados, limitada a um representante por Escola, será enviada pela FEPESP ao SENAI-SP, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
Todo DOCENTE terá direito a abono de faltas para o comparecimento às assembleias da categoria. Parágrafo primeiro - Na vigência deste Acordo Coletivo, os abonos estão limitados a 2 (dois) sábados e mais 1 (um) dia útil por ano.
Parágrafo segundo -A FEPESP deverá informar ao SENAI-SP, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos. Na comunicação deverão constar a data e o horário da assembleia.
Parágrafo terceiro - Os dirigentes sindicais terão abono de faltas para comparecimento às assembleias de sua categoria profissional, sem o limite píevisto no parágrafo 1º desde que a Entidade Sindical comuniquetal fato ao SENAI-SP com pelo menos 1O (dez) dias de antecedência.
Parágrafo quarto - O abono das faltas dos DOCENTES e dos dirigentes sindicais se dará mediante apresentação de atestado de comparecimento fornecido pela entidade sindical promotora do eventoe deverá ser entregue na Unidade onde o DOCENTE está registrado. Documentos enviados apenas ao RH central não serão considerados.
Fica estabelecido o cômputo como efetivo tempo de seNiço, sem remuneração no período de afastamento, de até 3 (três) DOCENTES eleitos para o desempenho de mandato sindical, mediante comunicação por escrito da Entidade Sindical signatária.
Serão abonadas as faltas dos diretores sindicais efetivos e suplentes das Entidades Sindicais signatárias para que possam prestar seNiços à entidade sindical, desde que as ausências sejam comunicadas ao SENAI-SP com 10 (dez) dias de antecedência.
O SENAI-SP promoverá o desconto, no exercício de 2023, na folha de pagamento dos seus DOCENTES sindicalizados, para recolhimento em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria dos
DOCENTES, na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso 1, Artigo a2, da Constituição Federal, em conta especial, da importância correspondente ao percentual estabelecido na Assembleia Geral da categoria, que não pode ultrapassar 5% (cinco por cento) do salário bruto do DOCENTE.
A entidade sindical enviará ao SENAI-SP a relação nominal dos DOCENTES associados ou sindicalizados bem como as respectivas autorizações individuais, a fim de que se promova o desconto da contribuição assistencial supracitada.
Parágrafo único - O DOCENTE não associado à entidade sindical poderá autorizar o desconto da contribuição assistencial, prévia e expressamente, conforme previsto no artigo 545 da CLT, com a redação dada pela lei n2 13.467/2017.
O SENAI-SP se obriga a repassar à Entidade Sindical representante da categoria profissional, no prazo de 1O (dez) dias após o pagamento mensal, os valores correspondentes ao desconto das mensalidades associativas.
Parágrafo primeiro - As mensalidades relativas às autorizações para desconto em folha de pagamento, enviadas até o dia 1O (dez), serão descontadas no próprio mês, sendo que aquelas enviadas após essa data serão processadas a partir do mês seguinte.
Parágrafo segundo - Para o DOCENTE que se sindicalizar por intermédio da Internet, o SENAI-SP aceitará a autorização, impressa pela entidade sindical, com base na respectiva filiação eletrônica e encaminhada formalmente pela entidade sindical ao SENAI-SP.O documento a ser encaminhado pela entidade sindical deverá conter a assinatura física ou digital do DOCENTE ou a identificação funcional através do acesso ao sistema, ou ainda, a autorização através de seu endereço de correio eletrônico.
Parágrafo terceiro - Para a situação prevista no parágrafo segundo desta cláusula, obriga-se a entidade sindical a devolver de imediato, mediante notificação simples, os valores provenientes de descontos efetuados a título de mensalidade associativa, no caso de reclamação expressa do DOCENTE.
Parágrafo quarto - Obriga-se a entidade sindical, mediante simples notificação, a ressarcir o SENAI-SP, na totalidade dos descontos, no caso de condenação judicial de ação intentada pelo DOCENTE contra SENAI-SP, relativa à devolução dos descontos efetuados, com base na autorização prevista no parágrafo segundo desta cláusula.
Tendo em vista o disposto no art. 613, V, da CLT ("normas para conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos), as partes ora acordantes, concordam em formar uma "Comissão de Acompanhamento/Cumprimento das Condições Normativas de Trabalho (Comissão)" que será integrada, paritariamente, por um total de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) representantes do SENAI-SP e 3 (três) dos sindicatos integrantes da Federação dos Professores do Estado de São Paulo - FEPESP que firmam Acordo Coletivo de Trabalho com o SENAI-SP.
Parágrafo primeiro- Essa "Comissão" tem por objetivo velar pelo cumprimento do presente pacto coletivo de trabalho, intentando as tratativas permanentes da conciliação das divergências surgidas entre os ora acordantes por motivo de aplicação dos dispositivos do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo segundo - Além das matérias apontadas no parágrafo anterior, a "Comissão" poderá examinar e discutir sobre os seguintes assuntos relativos a:
a. garantia de emprego aos portadores de HIV e de doenças graves;
b. comunicações formalizadas de abuso de poder nas relações de trabalho; e
c. Condições de trabalho.
Parágrafo terceiro - As comunicações de abuso de poder nas relações de trabalho deverão ser formalizadas pela FEPESP, até 30 (trinta) dias antes do final do período letivo de cada semestre, contendo a identificação do DOCENTE denunciante.
Parágrafo quarto - O DOCENTE que denunciar abuso de poder nas relações de trabalho não sofrerá qualquer tipo de retaliação na unidade de ensino que trabalha, a partir do momento da formalização da denúncia junto ao SENAI-SP, até o final da apuração e averiguação a ser realizada pelo SENAI-SP, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo quinto - A Comissão mencionada no caput deste artigo poderá se reunir ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocada por uma das partes, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.
Parágrafo sexto - Para as reuniões ordinárias e extraordinárias, a parte que a convocou deverá elencar os assuntos e fatos que motivaram a referida convocação, sumariando sucintamente os fatos relativos a cada um deles.
Parágrafo sétimo - As conclusões das reuniões previstas no parágrafo 32 deverão ser registradas em documento específico, assinado pelos membros da Comissão.
Parágrafo oitavo - Para as questões relativas a representantes ou dirigentes sindicais e abuso de poder nas relações de trabalho, poderá ser formada comissão específica de caráter transitório.
Não caracteriza redução salarial a alteração para cargo com salário valor hora inferior, quando proveniente da participação voluntária e facultativa, devidamente formalizada pelo DOCENTE em processo seletivo ou processo de avaliação do SENAI-SP.
Parágrafo único - Para a hipótese prevista no caput, não incidirá a nulidade de alteração contratual prevista nos artigos 92 e 468 da CLT.
Na forma do artigo 72, XXVI, da Constituição Federal, todas as cláusulas previstas nos anteriores Acordos Coletivos de Trabalho e Sentenças Normativas existentes entre as partes ora acordantes são substituídas pelas presentes cláusulas deste instrumento coletivo, em virtude da plena negociação delas, o que resulta no estabelecimento de novas condições de trabalho aqui ajustadas por mútuo consenso.
O não cumprimento das obrigações de fazer constantes deste Acordo Coletivo sujeitará a parte infratora a uma multa, por infração a cada cláusula, equivalente a R$ 152,90 (cento e cinqüenta e dois reais e noventa centavos), revertendo em favor da parte prejudicada, acrescida de juros.