Federação dos Professores do Estado de São Paulo, 16 de abril de 2024

10 de dezembro de 2018

Auxílio-doença (*)

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Auxílio-doença é o nome que se dá ao benefício pago pela Previdência Social a partir do 16 º dia de afastamento, mediante perícia médica no INSS. Recomenda-se levar todos os exames já realizados e laudo médico. Se não houver condições de locomoção, o INSS deve mandar um médico em domicílio.

O valor mensal pago pela Previdência corresponde a 91% do salário de benefício.

A requisição deve ser feita em agências da Previdência Social (condição obrigatória para quem trabalha em mais de uma escola) ou pela internet .

Para ter direito ao auxílio doença é preciso ter pelo menos 12 contribuições. Essa carência não é exigida no caso de acidente de trabalho e nas seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

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