Federação dos Professores do Estado de São Paulo, 29 de maro de 2024

6 de novembro de 2018

64. Contribuição para o sindicato (Valinhos)

Obriga-se a ESCOLA, na vigência da presente Convenção, a promover o desconto na folha de pagamento de seus PROFESSORES, sindicalizados […]

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Obriga-se a ESCOLA, na vigência da presente Convenção, a promover o desconto na folha de pagamento de seus PROFESSORES, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor da entidade sindical legalmente representativa da categoria dos PROFESSORES, na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I do artigo 8º da Constituição Federal, em conta especial, da importância correspondente ao percentual estabelecido ou que vier a ser estabelecido pela assembleia geral da categoria. A contribuição assistencial destina-se à criação, manutenção e ampliação dos serviços assistenciais do Sindicato, conforme deliberação da assembleia geral.

 

Parágrafo primeiro – O Sindicato encaminhará ao Sindicato representativo da categoria econômica ou à FEEESP, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da assinatura da presente Convenção, a ata da assembleia geral que deliberou sobre a contribuição assistencial, fixando o valor e os meses do desconto.

 

Parágrafo segundo – O recolhimento da contribuição assistencial será realizado obrigatoriamente pela própria ESCOLA, até o décimo dia dos meses subsequentes aos descontos, em guias fornecidas pelo Sindicato. As ESCOLAS estão obrigadas a enviar ao Sindicato, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do vencimento, comprovante do recolhimento acompanhado da relação nominal dos PROFESSORES, com os respectivos salários.

 

Parágrafo terceiro – Quando a ESCOLA deixar de efetuar o recolhimento da contribuição assistencial, dentro do prazo e condições determinadas no parágrafo segundo, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento da referida contribuição, acrescida de multa de 10% (dez por cento). O pagamento da multa é de integral responsabilidade da ESCOLA e não pode, de forma alguma e sob qualquer justificativa, incidir sobre os salários dos PROFESSORES.

 

Parágrafo quarto – Fica assegurado ao PROFESSOR o direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da entrada em vigor da norma coletiva, com o depósito perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social, a ser exercido, sem qualquer vício de vontade, de modo individual, pessoalmente, na sede do Sindicato, contendo nome, CPF/MF do PROFESSOR, nome e CNPJ/MF da instituição de ensino, com cópia à ESCOLA.

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