(para Saae Rio Preto – cláusula 60)
Obriga-se a Mantenedora a promover o desconto da contribuição assistencial, na folha de pagamento de seus Auxiliares, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor do Sindicato profissional, conforme base territorial definida no Ministério do Trabalho, em conta especial, na importância deliberada pelas respectivas Assembleias Gerais, desde que observados os parágrafos abaixo, redigidos conforme SENTENÇA e ACORDÃO 20110496315 e 20111091459 prolatados no PROC. 0135900382065020074, cujo inteiro teor – ANEXO II – é parte da presente Convenção, e o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC nº 5619/2009 firmado entre o Sindicato dos Professores e Auxiliares de Administração Escolar de Araçatuba e Região – Sinpro Araçatuba e outro e o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região.
Parágrafo primeiro – A assinatura da presente Convenção fica condicionada ao encaminhamento pela FEPESP ao SEMESP de cópias de eventuais termos de ajustamento de conduta (TACs) assinados entre o Ministério Público do Trabalho e os Sindicatos integrantes ou filiados e de decisões judiciais que afetam os Sindicatos integrantes ou filiados e que tratam de instituição de contribuição assistencial.
Parágrafo segundo – O Sindicato e a FEPESP remeterão ao SEMESP, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da assinatura da presente Convenção, documentação que comprove que a deliberação e aprovação da instituição desta contribuição assistencial ocorreram em Assembleia Geral da categoria convocada para este fim, com ampla divulgação, por meio de edital publicado em jornal de grande circulação na base de representação da entidade sindical profissional, sendo garantida a participação de sócios e não sócios e que foi realizada em local e horário que facilitaram a presença dos trabalhadores, sob pena de, em não o fazendo ou sendo constatado que as condições acima descritas não foram observadas, ficarem impedidos de exigir o desconto a que se refere o caput.
Parágrafo terceiro – O valor da contribuição assistencial aprovada pela Assembleia convocada e realizada nas condições descritas no parágrafo segundo, obedecendo aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, não poderá exceder a 1% (um por cento) ao mês, não cumulativa, em até 5 (cinco) meses, perfazendo, no máximo, 5% (cinco por cento), do valor da remuneração bruta mensal, reajustada pelo índice previsto nesta norma coletiva.
Parágrafo quarto – O Sindicato e a FEPESP comprometem-se a enviar a ata da Assembleia que deliberou e aprovou a instituição da contribuição assistencial no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias após a assinatura da presente Convenção. Tal ata deverá explicitar o percentual e os meses em que a Mantenedora deverá proceder ao desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo quinto – No ano de 2018, ou seja, o primeiro ano de vigência da presente Convenção, fica assegurado ao Auxiliar o direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial, a ser exercido, sem qualquer vício de vontade, de modo individual, pessoalmente ou por meio de carta registrada encaminhada ao Sindicato profissional, com cópia à Entidade Mantenedora, contendo a qualificação do Auxiliar (Nome, endereço, RG e CPF/MF), da Instituição de Ensino (nome e endereço) e da Entidade Mantenedora.
Parágrafo sexto – No ano de 2019, ou seja, o segundo ano de vigência da presente Convenção, fica assegurado ao Auxiliar o direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial a ser exercido sem qualquer vício de vontade, de modo individual, pessoalmente ou por meio de carta registrada encaminhada ao Sindicato profissional, com cópia à Entidade Mantenedora, contendo a qualificação do Auxiliar (Nome, endereço, RG e CPF/MF), da Instituição de Ensino (nome e endereço) e da Entidade Mantenedora.
Parágrafo sétimo – Os prazos de oposição para o Auxiliar em licença (saúde, gestante ou adoção, com ou sem remuneração), em gozo de férias individuais ou coletivas ou em qualquer outra situação que implique afastamento do trabalho, serão suspensos no período de afastamento e voltarão a ser contados a partir da data de retorno ao trabalho.
Parágrafo oitavo – O Sindicato e a FEPESP não poderão impor qualquer obstáculo ao livre exercício de oposição, sob pena de a Mantenedora não promover o desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo nono – O Sindicato, a FEPESP e o SEMESP ficam obrigados a divulgar, em 5 (cinco) dias úteis imediatamente após a assinatura da presente Convenção, respectivamente, a cada categoria representada, por meio de publicação em website da entidade sindical ou publicação de edital em jornal de ampla circulação na base de representação ou em quadro de avisos dos trabalhadores na Instituição de Ensino ou por outros meios eficazes, todas as informações sobre esta contribuição assistencial, percentuais e meses de cobrança, como também as condições para o exercício de oposição.
Parágrafo décimo – O recolhimento da contribuição assistencial será realizado obrigatoriamente pela própria Mantenedora, até o 10º (décimo) dia dos meses subsequentes aos descontos, em guias próprias, fornecidas pelo Sindicato da categoria profissional.
Parágrafo onze – O descumprimento de qualquer dos parágrafos anteriores acarretará multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) por instrumento de norma coletiva em que se verifique descumprida a obrigação pra assumida, nos termos dos artigos 5º, §6º, e 13 da Lei 7.347/85, sendo revertidos os valores ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Parágrafo doze – Fica expressamente ressalvado que a presente cláusula não prejudica e nem beneficia terceiros que possuam ação judicial ou termo de ajustamento de conduta com entendimento diverso do acima estabelecido, nem a defesa dos direitos individuais de cada trabalhador que se sentir prejudicado.
Parágrafo treze – As Entidades Mantenedoras efetuarão o desconto e repasse da contribuição assistencial como simples intermediárias, não lhes cabendo ônus por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumindo desde já a entidade sindical beneficiária, em qualquer hipótese, a total responsabilidade pelos valores descontados e a ela repassados.
Parágrafo quatorze – Em caso de reclamação do Auxiliar junto à Mantenedora, por escrito e justificada, quanto ao desconto relativo à contribuição assistencial, caberá à entidade sindical beneficiária a devolução dos valores devidos.
Parágrafo quinze – As entidades sindicais beneficiárias obrigam-se a participar, como litisconsortes passivos, de qualquer ação individual ou coletiva, inclusive ação civil pública, que tenha por objeto, exclusivamente, a devolução de valores descontados dos empregados a título de contribuição assistencial e a elas repassados na forma do caput e parágrafos da presente cláusula, bem como a ressarcir, diretamente ou por meio de compensação com outros créditos futuros, os valores devolvidos, as despesas, inclusive custas e honorários advocatícios, bem como as multas decorrentes de eventual autuação imposta por auditores-fiscais do Ministério do Trabalho, e os prejuízos causados às Instituições de Ensino e/ou Entidades Mantenedoras, exclusivamente sobre desconto de contribuição assistencial.