Obriga-se o SENAI-SP a promover o desconto, nos exercícios de 2017 e 2018, na folha de pagamento dos seus DOCENTES, sindicalizados e ou filiados ou não, nos termos do PN 21 do TRT da 2ª Região, para recolhimento em favor da Entidade Sindical legalmente representativa da categoria dos PROFESSORES e TÉCNICOS DE ENSINO, na base territorial conferida pela respectiva carta sindical ou pelo inciso I, artigo 8º, da Constituição Federal, em conta especial, da importância correspondente ao percentual estabelecido na Assembleia Geral da categoria que não pode ultrapassar 5% (cinco por cento) do salário bruto do DOCENTE.
Parágrafo primeiro – Eventual discordância do pagamento da Contribuição deverá ser comunicada oficialmente pelo próprio DOCENTE à Entidade Sindical, com cópia ao SENAI/SP, sob pena de perder eficácia.
Parágrafo segundo – No primeiro ano de vigência do presente Acordo Coletivo, a Entidade Sindical encaminhará em tempo hábil ao SENAI-SP, após a assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, comunicado informando os respectivos valores, a época do desconto e a data do recolhimento.
Parágrafo terceiro – No segundo ano de vigência do presente Acordo Coletivo, o comunicado referido no parágrafo anterior será encaminhado ao SENAI-SP pela entidade sindical, até 1º de março de 2018.