(para Saae Rio Preto – cláusula 36)
Na ocorrência de faltas não amparadas na legislação, a Mantenedora poderá descontar, no máximo, o número de horas em que o Auxiliar esteve ausente e o DSR proporcional a essas horas, desde que a Mantenedora não tenha implantado o sistema de Banco de Horas conforme o disposto em cláusula própria da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo único – É da competência e integral responsabilidade da Mantenedora estabelecer mecanismos de controle de faltas e de pontualidade do Auxiliar, conforme a legislação vigente.