Federação dos Professores do Estado de São Paulo, 29 de maro de 2024

8 de novembro de 2018

32. Duração da hora-aula

A duração da hora-aula poderá ser de, no máximo, cinquenta minutos.   Parágrafo primeiro – Como exceção ao disposto no […]

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A duração da hora-aula poderá ser de, no máximo, cinquenta minutos.

 

Parágrafo primeiro – Como exceção ao disposto no caput, a hora-aula poderá ter a duração de sessenta minutos nos cursos tecnológicos, desde que tenham sido autorizados ou reconhecidos com essa determinação expressa e cujos Professores desses cursos tenham sido contratados nessa condição.

 

Parágrafo segundo – As Mantenedoras de Instituições de Ensino que possuem cursos tecnológicos nas condições definidas no parágrafo 1º desta cláusula deverão apresentar à Comissão Permanente de Negociação definida na presente Convenção, até o dia 15 de agosto de 2018, no primeiro ano de vigência desta Convenção e até o dia 15 de agosto de 2019, no segundo ano de vigência, a documentação de autorização ou reconhecimento do curso com a determinação expressa de hora-aula com duração de 60 (sessenta) minutos sob pena de, em não o fazendo, estar sujeita à majoração do valor do salário-aula de acordo com o que estabelece o parágrafo quarto desta cláusula.

 

Parágrafo terceiro – Caso a Comissão Permanente de Negociação delibere não ter havido determinação expressa do Ministério da Educação para que a duração da hora-aula dos cursos tecnológicos seja de 60 (sessenta) minutos, a Mantenedora deverá majorar o salário-aula de acordo com o que estabelece o parágrafo quarto desta cláusula.

 

Parágrafo quarto – Em caso de ampliação da duração da hora-aula vigente, respeitado o limite previsto no caput desta cláusula, a Mantenedora deverá acrescer ao salário-aula já pago, valor proporcional ao acréscimo do trabalho.

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