Federação dos Professores do Estado de São Paulo, 19 de abril de 2024

8 de novembro de 2018

25. Homologação da rescisão contratual

(para Saae Rio Preto – cláusula 24) A Mantenedora deve pagar as verbas devidas na rescisão contratual em até dez […]

[addthis tool="addthis_inline_share_toolbox_whwi"]

(para Saae Rio Preto – cláusula 24)

A Mantenedora deve pagar as verbas devidas na rescisão contratual em até dez dias após a data do desligamento. O atraso no pagamento das verbas rescisórias obrigará a Mantenedora ao pagamento de multa, em favor do Auxiliar, correspondente a um mês de sua remuneração, conforme o disposto no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.

Parágrafo primeiro – A assistência na rescisão do contrato de trabalho deverá ser realizada pela entidade sindical profissional sem nenhum ônus ao Auxiliar ou à Mantenedora.

Parágrafo segundo – A Mantenedora deverá agendar a homologação na respectiva entidade sindical profissional no prazo máximo de dez dias após a dispensa do Auxiliar.

Parágrafo terceiro – A partir do 20º (vigésimo) dia de atraso da homologação da rescisão, a contar da data do pagamento das verbas rescisórias, caso a homologação não tenha sido agendada no prazo previsto no parágrafo 2º, a Mantenedora estará obrigada, ainda, a pagar ao Auxiliar multa diária de 0,2% (dois décimos percentuais) do salário mensal, exceto quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios à sua vontade.

Parágrafo quarto – No caso de a entidade sindical profissional não oferecer condições de agendamento da homologação ou abdicar definitiva ou temporariamente do direito de assistir o Auxiliar na rescisão do contrato de trabalho, a Mantenedora estará dispensada de cumprir o que estabelecem os parágrafos 1º, 2º e 3º desta cláusula.

Parágrafo quinto – A entidade sindical profissional está obrigada a fornecer comprovante de comparecimento sempre que a Mantenedora se apresentar para homologação das rescisões contratuais e comprovar a convocação do Auxiliar.

Parágrafo sexto – Nos termos da orientação jurisprudencial 82 do TST e da Instrução Normativa 15, de 14 de julho de 2010 do Ministério do Trabalho, no que tange à anotação e baixa em CTPS quando o aviso prévio for indenizado, deverá ser anotado na página relativa ao contrato de trabalho, o último dia do aviso prévio projetado e na página de “anotações gerais” o último dia efetivamente trabalhado, consignando em TRCT a data de afastamento como a do último dia efetivamente trabalhado.

Recomendadas para você

Os comentários estão desativados.

Copyright © 2018 FEPESP - Todos os direitos reservados.

Desenvolvido por: PWI WebStudio