Fepesp - Federação dos Professores do Estado de São Paulo, 25 de novembro de 2024

Por Beth Gaspar em 8 de novembro de 2018

24. Homologação da rescisão do contrato de trabalho.

A Mantenedora deve pagar as verbas devidas na rescisão contratual em até dez dias após a data do desligamento. O atraso no pagamento das verbas rescisórias obrigará a Mantenedora ao pagamento de multa, em favor do Professor, correspondente a um mês de sua remuneração, conforme o disposto no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.

 

Parágrafo primeiro – A assistência na rescisão do contrato de trabalho deverá ser realizada pela entidade sindical profissional sem nenhum ônus ao Professor ou à Mantenedora.

 

Parágrafo segundo – A Mantenedora deverá agendar a homologação na respectiva entidade sindical profissional no prazo máximo de dez dias após a dispensa do Professor.

 

Parágrafo terceiro – A partir do 20º (vigésimo) dia de atraso da homologação da rescisão, a contar da data do pagamento das verbas rescisórias, caso a homologação não tenha sido agendada no prazo previsto no parágrafo 2º, a Mantenedora estará obrigada, ainda, a pagar ao Professor multa diária de 0,2% (dois décimos percentuais) do salário mensal, exceto quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios à sua vontade.

 

Parágrafo quarto – No caso de a entidade sindical profissional não oferecer condições de agendamento da homologação ou abdicar definitiva ou temporariamente do direito de assistir o Professor na rescisão do contrato de trabalho, a Mantenedora estará dispensada de cumprir o que estabelecem os parágrafos 1º, 2º e 3º desta cláusula.

 

Parágrafo quinto – A entidade sindical profissional está obrigada a fornecer comprovante de comparecimento sempre que a Mantenedora se apresentar para homologação das rescisões contratuais e comprovar a convocação do Professor.

 

Parágrafo sexto – Nos termos da orientação jurisprudencial 82 do TST e da Instrução Normativa 15, de 14 de julho de 2010 do Ministério do Trabalho, no que tange à anotação e baixa em CTPS quando o aviso prévio for indenizado, deverá ser anotado na página relativa ao contrato de trabalho, o último dia do aviso prévio projetado e na página de “anotações gerais” o último dia efetivamente trabalhado, consignando em TRCT a data de afastamento como a do último dia efetivamente trabalhado.

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