Federação dos Professores do Estado de São Paulo, 28 de maro de 2024

8 de novembro de 2018

21. Indenizações por dispensa imotivada

O Professor demitido sem justa causa, além das indenizações previstas na cláusula “Garantia Semestral de Salários” desta Convenção, terá direito […]

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O Professor demitido sem justa causa, além das indenizações previstas na cláusula “Garantia Semestral de Salários” desta Convenção, terá direito a receber o valor equivalente a 3 (três) dias para cada ano trabalhado na Mantenedora, nos termos da Lei nº 12.506/2012, sem o limite de tempo de serviço estabelecido na mesma, ressaltando que não há cumulatividade entre a lei e a previsão contida nesta norma coletiva.

 

Parágrafo primeiro – Caso o Professor tenha, à data do desligamento, no mínimo cinquenta anos de idade e conte com pelo menos um ano de serviço na Mantenedora, terá direito ainda a receber aviso prévio adicional indenizado de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo segundo – Não terá direito à indenização assegurada no parágrafo primeiro o Professor que na data de admissão na Mantenedora contar com mais de cinquenta anos de idade.

 

Parágrafo terceiro – O aviso-prévio, quando trabalhado, será de trinta dias, com as reduções previstas no artigo 488 da CLT. O adicional de três dias por ano trabalhado, na forma do caput, será sempre indenizado na rescisão contratual.

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