Federação dos Professores do Estado de São Paulo, 23 de abril de 2024

7 de novembro de 2018

14. Cesta básica (válida para ABC, Bauru, Campinas, Guapira, Guarulhos, Jaú, Jundiaí, Osasco, Santos, Sinpro Rio Preto, São Paulo, Sorocaba, Taubaté, Vales, Valinhos)

Na vigência da presente Convenção, a ESCOLA está obrigada a conceder a seus PROFESSORES, a partir do mês de referência […]

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Na vigência da presente Convenção, a ESCOLA está obrigada a conceder a seus PROFESSORES, a partir do mês de referência de março de 2018, uma cesta básica de alimentos in natura de, no mínimo, 24 kg. As ESCOLAS cujo número de alunos matriculados seja inferior a 100 (cem) poderão conceder uma cesta básica de alimentos in natura de, no mínimo, 12 kg. Esse benefício deverá ser entregue mensalmente, até o dia de pagamento dos salários.

 

Parágrafo primeiro – A cesta básica poderá deixar de ser concedida aos PROFESSORES:

  1. que lecionam em escolas cujas atividades sejam restritas a cursos de educação infantil (escolas de educação infantil, centros de recreação infantil, pré-escolas etc.)
  2. que lecionam apenas em cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores e/ou em cursos de educação profissional técnica de nível médio oferecidos de forma concomitante ou subsequente, nos termos de que dispõe os inciso II e III do parágrafo 1º do artigo 4º do decreto-lei 5.154 de 23 de julho de 2004.

 

Parágrafo segundo – No caso dos cursos de educação profissional, obriga-se a ESCOLA a conceder cesta básica a todos os PROFESSORES que lecionam em cursos de educação profissional técnica de nível médio oferecidos de forma integrada, nos termos do inciso I do parágrafo 1º do artigo 4º do decreto-lei 5.154 de 23 de julho de 2004. É igualmente obrigatória a entrega de cesta básica aos professores de ensino médio, articulados à educação profissional técnica de nível médio.

 

Parágrafo terceiro – As cestas básicas deverão conter preferencialmente os seguintes produtos não perecíveis: arroz, óleo, macarrão, feijão, café, sal, farinha de trigo, açúcar, biscoito, farinha de mandioca, purê de tomate, tempero, farinha de fubá, achocolatado, leite em pó.

 

Parágrafo quarto – Fica assegurada a concessão de cesta básica durante o recesso escolar, as férias, a licença maternidade e a licença para tratamento de saúde.

 

Parágrafo quinto – A ESCOLA poderá substituir a cesta básica por cartão alimentação ou vale-alimentação, cujo valor de face de, no mínimo, R$90,61 (noventa reais e sessenta e um centavos), não poderá ser inferior ao da cesta básica substituída e deverá ser reajustado no mês de março de 2019, pelo percentual do índice inflacionário apurado pelo INPC do IBGE, no período compreendido entre 1º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019. Quando solicitado, o valor da cesta básica substituída deverá ser comprovado pela ESCOLA às entidades sindicais econômica e profissional.

 

Parágrafo sexto – A ESCOLA também poderá substituir a cesta básica por qualquer outro benefício ainda não concedido e de valor unitário superior ao definido no parágrafo 5º desta cláusula, obedecendo ao mesmo critério de reajuste anual. A substituição da cesta básica por outro benefício deverá ser formalizada em Acordo Coletivo firmado entre o sindicato profissional e a ESCOLA, que poderá ser assistida pela entidade sindical patronal.

 

Parágrafo sétimo – No ano de 2018, a cesta básica referente a dezembro, que seria entregue em janeiro de 2019, poderá ser composta por produtos natalinos e entregue aos PROFESSORES até o último dia letivo do ano respectivo.

 

Parágrafo oitavo – Na vigência da presente Convenção o PROFESSOR demitido sem justa causa terá direito à cesta básica referente ao período de aviso prévio, ainda que indenizado.

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