O SENAI/SP concederá 22 (vinte e dois) vales-refeições, por mês, ao DOCENTE que os requerer, desde que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 7 (sete) horas, em 5 (cinco) dias na semana.
Parágrafo primeiro – O DOCENTE com jornada de trabalho estabelecida no caput e que trabalha menos de cinco dias na semana receberá quantidade de vales proporcionalmente aos dias trabalhados.
Parágrafo segundo – Será garantido o vale-refeição nos seguintes casos:
Nesses casos o benefício previsto na cláusula Vale-Alimentação desta norma coletiva será concedido em proporção de seu valor facial relativo aos dias remanescentes cuja carga horária for restrita a um período. Excluem-se da referida concessão do vale-refeição os casos de jornada estendida do DOCENTE, remunerada com base em horas–extras.
Parágrafo terceiro – Os vales-refeições, cujos valores de face vigentes entre 1º/3/2017 e 28/02/2018 corresponderão a R$ 29,71 (vinte e nove reais e setenta e um centavos), serão entregues até o dia de pagamento do salário mensal e terá parte de seu valor subsidiado pelo SENAI/SP, nas seguintes condições:
SALÁRIO |
VALORES DE PARTICIPAÇÃO |
|
DOCENTE |
SENAI-SP |
|
até R$ 2.369,65 | R$ 2,71 | R$ 27,00 |
de R$ 2.369,66 a R$ 4.739,26 | R$ 3,89 | R$ 25,82 |
de R$ 4.739,27 a R$ 11.365,21 | R$ 5,47 | R$ 24,24 |
acima de R$ 11.365,21 | R$ 7,00 | R$ 22,71 |
Parágrafo quarto – A concessão de vale-refeição não constitui verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo DOCENTE.
Parágrafo quinto – Os vales-refeição não serão concedidos nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do DOCENTE a esse benefício.
Parágrafo sexto – No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos DOCENTES pelo SENAI/SP, não será permitida a cumulação do recebimento de vale-refeição e de vale-alimentação, observado o disposto no parágrafo 2º desta cláusula.