Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As três primeiras horas extras semanais devem ser pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) e as seguintes com o adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo primeiro – Caso a Mantenedora implante o sistema de Banco de Horas deverá ser observado o disposto na cláusula própria que regula a matéria – Banco de Horas -, integrante da presente Convenção Coletiva.
Parágrafo segundo – Exceto nas hipóteses de necessidade comprovada, quando deverá ser produzido acordo expresso entre o Auxiliar e a Mantenedora, é vedado a esta exigir daquele, a realização de trabalhos ou qualquer outra atividade aos domingos e feriados. Havendo o acordo e não sendo concedida folga compensatória, fica assegurada a remuneração em dobro do trabalho realizado em tais dias, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado.