Federação dos Professores do Estado de São Paulo, 16 de abril de 2024

8 de novembro de 2018

10. Horas extras

Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As atividades extras devem ser pagas […]

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Considera-se atividade extra todo trabalho desenvolvido em horário diferente daquele habitualmente realizado na semana. As atividades extras devem ser pagas com adicional de 100% (cem por cento).

 

Parágrafo primeiro – Não é considerada atividade extra a participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento docente, desde que aceita livremente pelo Professor.

 

Parágrafo segundo – Serão pagas apenas como aulas normais, acrescidas do DSR e da hora-atividade, aquelas que forem adicionadas provisoriamente à carga horária habitual, decorrentes:

  1. a) da substituição temporária de outro Professor, com duração predeterminada, decorrente de licença médica, maternidade ou para estudos. Nestes casos, a substituição deverá ser formalizada através de documento firmado entre a Mantenedora e o Professor que aceitar realizá-la;
  2. b) de substituições eventuais de faltas de Professor responsável, desde que aceitas livremente pelo Professor substituto;
  3. c) de reposição de eventuais faltas que foram descontadas dos salários nos meses em que ocorreram;
  4. d) da realização de cursos eventuais ou de curta duração, inclusive cursos de dependência, e aceitas livremente, mediante documento firmado entre o Professor convidado a ministrá-los e a Mantenedora.
  5. e) do comparecimento a reuniões didático-pedagógicas, de avaliação e de planejamento, quando realizadas fora de seu horário habitual de trabalho, desde que aceito livremente pelo Professor.

 

Parágrafo terceiro – A participação em Comissões Internas e Externas da Unidade de Ensino da Mantenedora, desde que aceita livremente pelo Professor mediante documento firmado, será remunerada como aula ou hora normal, acrescida de DSR.

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