A remuneração mensal deverá ser paga, no máximo, até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo primeiro – O não pagamento da remuneração mensal e da gratificação natalina nos prazos legais obriga a Mantenedora a pagar multa diária, em favor do Auxiliar, no valor de 1/50 (um cinquenta avos) de sua remuneração mensal.
Parágrafo segundo – As Mantenedoras que não efetuarem o pagamento das remunerações mensais em moeda corrente deverão proporcionar tempo hábil aos Auxiliares para o recebimento no banco ou no posto bancário, excluindo-se o horário de refeição.