Integra do Acordo Coletivo 2019 - Educação Superior, Senai/SP, em formato PDF:
Acordo Coletivo 2019 - Educação Superior, Senai-SP
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange os Cursos Superiores do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI-SP, e a categoria profissional diferenciada dos PROFESSORES representada pelos sindicatos integrantes da Federação dos Professores do Estado de São Paulo – Fepesp, designados doravante de SENAI-SP e PROFESSORES.
Este Acordo Coletivo de trabalho terá duração de um ano, com vigência de 1º de março de 2019 a 29 de fevereiro de 2020.
Parágrafo único – No período de vigência deste Acordo algumas cláusulas poderão ser revistas pelas partes, desde que esta iniciativa se justifique exclusivamente por mudanças na legislação pedagógica federal ou estadual que atinjam coletivamente a estrutura educacional das unidades de ensino e que estejam diretamente relacionadas ao conteúdo das cláusulas.
Fica assegurado aos PROFESSORES, o reajuste salarial de 3,94% (três vírgula noventa e quatro por cento) a partir de 1º de março de 2019, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 28 de fevereiro de 2019.
Parágrafo único – Fica estabelecido que os salários de fevereiro de 2020, servirão como base de cálculo para a data-base de 1º de março de 2020.
Na composição da remuneração mensal do PROFESSOR deverá ser considerada a seguinte equação: carga horária semanal multiplicada pelo salário hora-aula e multiplicada, ainda, por 4,5 semanas (parágrafo 1º do artigo 320 da CLT), somada a 1/6, do total obtido, de Descanso Semanal Remunerado (DSR) e somado, ainda, ao adicional de hora-atividade, conforme o que estabelece a cláusula “Adicional de hora-atividade” - do presente Acordo Coletivo, este último aplicado sobre a soma das parcelas anteriores.
A remuneração mensal será paga até o último dia do mês a que se refere e o adiantamento salarial, no valor de 30% (trinta por cento) do salário, será pago no dia 15 (quinze).
Parágrafo primeiro - Os pagamentos da remuneração e o do adiantamento salarial serão antecipados para o primeiro dia útil anterior se o convencionado acima cair em feriado nacional, sábado ou domingo.
Parágrafo segundo - O não pagamento da remuneração mensal no prazo acima estabelecido acarretará multa diária em favor do PROFESSOR de 1/30 (um trinta avos) de seu salário mensal.
O SENAI-SP disponibilizará no sistema “intranet”, mensalmente, a seus PROFESSORES, comprovante de pagamento da remuneração mensal, devendo constar a identificação do PROFESSOR, a unidade em que está lotado, os valores de salário aula e mensal, hora-atividade, descanso semanal remunerado (DSR), horas extras, eventuais adicionais, todos os descontos efetuados e o valor de recolhimento do FGTS. Havendo solicitação do PROFESSOR, o SENAI-SP está obrigado a fornecer o comprovante de pagamento impresso.
Fica autorizada, por meio deste Acordo Coletivo, a prorrogação da jornada de trabalho, quando necessária, observados os limites legais.
Parágrafo primeiro - Todas as atividades ocorridas fora do horário contratual serão consideradas horas extras, independentemente do fato de constarem ou não do calendário escolar.
Parágrafo segundo - As horas-aula extraordinárias dos PROFESSORES serão pagas com adicional de 70% (setenta por cento).
Parágrafo terceiro - Será obedecido o mesmo critério estabelecido no parágrafo 2º desta cláusula para as horas-aula extraordinárias que serão utilizadas na compensação em outro dia.
Parágrafo quarto - Não será aplicado o critério estabelecido no parágrafo 2º desta cláusula às horas trabalhadas para a compensação de dias normais de trabalho que não haverá expediente, desde que previstos no calendário escolar.
Parágrafo quinto - Como exceção ao disposto nos parágrafos 1º e 2º, não serão consideradas horas extras, sendo pagas como horas normais, acrescidas de hora-atividade, DSR e vantagens pessoais.
a. as atividades não inerentes ao trabalho docente, de duração temporária e determinada, desde que haja concordância expressa do PROFESSOR que aceitar realizá-las, formalizada através de documento firmado com o SENAI-SP;
b. a participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento docente, desde que aceita livremente pelo PROFESSOR.
c. as aulas adicionadas provisoriamente à carga horária habitual para substituição temporária de outro PROFESSOR, com duração predeterminada. Nesse caso, a substituição deverá ser formalizada através de documento firmado entre o SENAI-SP e o PROFESSOR que aceitar ministrá-las.
d. as aulas para substituição eventual de faltas do PROFESSOR responsável, desde que aceitas livremente pelo PROFESSOR substituto.
e. a realização de cursos eventuais ou de curta duração, inclusive cursos de dependência, desde que aceitos pelo PROFESSOR mediante documento firmado entre ele e o SENAI-SP.
f. a participação em Comissões Internas e Externas da Unidade de Ensino do SENAI-SP, desde que aceita pelo PROFESSOR, mediante documento firmado entre ele e o SENAI-SP;
g. o comparecimento a conselhos de classe e a reuniões didático-pedagógicas de avaliação e de planejamento previstas em calendário escolar, quando realizados fora de seu horário de trabalho.
h. de reposição de eventuais faltas ou complementação da carga horária semestral.
i.a participação em treinamento de brigada de incêndio.
Parágrafo sexto – Quando o PROFESSOR pleitear carga horária superior aos limites previstos no artigo 318 da CLT, as aulas excedentes serão remuneradas como aulas normais sem qualquer acréscimo, até o limite de 8 (oito) aulas diárias e 40 (quarenta) aulas semanais.
Parágrafo sétimo - É vedado exigir do PROFESSOR, a regência de aulas, trabalhos, exames ou qualquer atividade aos domingos e feriados nacionais ou religiosos, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo oitavo - As marcações de ponto que comprovam a presença do PROFESSOR tanto na jornada normal de trabalho, quanto na extraordinária serão efetivadas em um único documento mensal, do qual o PROFESSOR terá ciência.
Parágrafo nono – Como exceção ao disposto no parágrafo 7º, será permitida excepcionalmente a participação do PROFESSOR na aplicação de processo seletivo realizado aos domingos, com remuneração previamente estipulada, desde que aceita livremente mediante documento firmado entre o PROFESSOR convidado e o SENAI/SP.
A remuneração do trabalho noturno após as 22 (vinte e duas) horas previsto no inciso IV, artigo 7º da Constituição Federal e artigo 73 da CLT, será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), incidentes sobre o valor da hora-aula trabalhada.
Fica mantido o adicional de hora-atividade de 15% (quinze por cento), para remuneração do trabalho do PROFESSOR no desenvolvimento de tarefas básicas necessárias ao ato de ministrar aulas, tais como preparação de aulas, realização e correção de avaliações, em local de escolha do PROFESSOR.
Parágrafo único - O adicional referido no caput deverá ser consignado distintamente no comprovante de pagamento.
Fica assegurado ao PROFESSOR que exercer suas atividades em diferentes municípios a serviço do SENAI-SP, o pagamento de adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seu salário, no que se refere às atividades fora do município onde ocorreu a prestação contratual normal. Deixando de prestar serviços fora do município de origem, cessará a obrigação do pagamento do adicional.
Parágrafo primeiro - Como exceção ao disposto no caput, fica o SENAI-SP desobrigado do pagamento do adicional previsto, somente quando o exercício da atividade em diferentes municípios se der por iniciativa expressa e fundamentada do PROFESSOR ou ocorrer em caráter temporário ou em se tratando de municípios conurbados.
Parágrafo segundo - Fica facultado ao PROFESSOR manifestar, por escrito, à Entidade Sindical, oposição ao trabalho concomitante em outro município, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo terceiro - Formulada a oposição, obriga-se a Entidade Sindical, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a comunicar a ocorrência ao SENAI-SP que, imediatamente, deverá anular o procedimento administrativo de designação do PROFESSOR para trabalho concomitante em outro município.
O SENAI-SP concederá vale-alimentação mensal ao PROFESSOR que o requerer, entregando-o até o dia de pagamento do salário mensal.
Parágrafo primeiro – O vale-alimentação será parcialmente subsidiado pelo SENAI-SP e concedido, entre 1º de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020, nos seguintes valores e condições:
CARGA HORÁRIA SEMANAL | VALORES DE PARTICIPAÇÃO | ||
FACE | PROFESSOR | SENAI-SP | |
Até 14 horas ou Aulas | R$ 72,47 | R$ 5,53 | R$ 66,94 |
Acima de 14 horas ou Aulas | R$ 120,80 | R$ 9,24 | R$ 111,56 |
Parágrafo segundo - O vale ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR .
Parágrafo terceiro - O vale-alimentação não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do PROFESSOR a esse benefício.
Parágrafo quarto - No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos funcionários pelo SENAI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale-alimentação com o vale-refeição.
O SENAI-SP concederá 22 (vinte e dois) vales-refeição, por mês, ao PROFESSOR que os requerer, desde que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a 7 (sete) horas, em 5 (cinco) dias na semana.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR com jornada de trabalho estabelecida no caput e que trabalhe menos de cinco dias na semana, receberá quantidade de vales proporcionalmente aos dias trabalhados.
Parágrafo segundo – Será garantido o vale-refeição nos dias em que a carga horária do PROFESSOR for, no mínimo, de seis aulas, em dois períodos, com intervalo para refeição de, pelo menos, uma hora. Neste caso o vale-alimentação previsto na cláusula Vale-alimentação desta norma coletiva será concedido em proporção de seu valor facial relativo aos dias remanescentes cuja carga horária for restrita a um período. Excluem-se da referida concessão do vale-refeição os casos de jornada estendida remunerada com adicional de hora extra.
Parágrafo terceiro – Os vales-refeição, cujos valores de face vigentes entre 1º/03/2019 e 29/02/2020 corresponderão a R$ 31,44 (trinta e um reais e quarenta e quatro centavos) serão entregues até o dia de pagamento do salário mensal e parte de seu valor será subsidiado pelo SENAI-SP, nas seguintes condições:
FAIXA SALARIAL | VALORES DE PARTICIPAÇÃO | ||||
R$ 31,44 | |||||
PROFESSOR | SENAI-SP | ||||
até | R$ 2.507,59 | R$ 2,87 | R$ 28,57 | ||
de | R$ 2.507,60 | a | R$ 5.015,15 | R$ 4,12 | R$ 27,32 |
de | R$ 5.015,16 | a | R$ 12.026,81 | R$ 5,79 | R$ 25,65 |
acima de | R$ 12.026,81 | R$ 7,41 | R$ 24,03 |
Parágrafo quarto – O vale-refeição ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo PROFESSOR.
Parágrafo quinto – O vale-refeição não será concedido nas férias e nas licenças sem remuneração e, rescindido o contrato de trabalho, cessará o direito do PROFESSOR a esse benefício.
Parágrafo sexto – No intuito de se manter a equalização de benefícios oferecidos aos PROFESSORES pelo SENAI-SP, não será permitida a cumulação do recebimento do vale-refeição com o vale-alimentação.
O PROFESSOR terá direito a bolsas de estudo integrais, incluindo matrícula, para seus filhos e dependentes legais, estes últimos entendidos como aqueles reconhecidos pela legislação do Imposto de Renda ou aqueles que estejam sob a guarda judicial do PROFESSOR e vivam sob sua dependência econômica, devidamente comprovada.
As bolsas de estudo são válidas para cursos de graduação existentes no local de trabalho do PROFESSOR, observado o disposto nesta cláusula e parágrafos seguintes.
Parágrafo primeiro - O SENAI-SP está obrigado a conceder, no máximo, duas bolsas de estudo por PROFESSOR, não se permitindo que o bolsista conclua mais de um curso nessa condição.
Parágrafo segundo – A utilização do benefício previsto nesta cláusula é transitória e não habitual e, por isso, não possui caráter remuneratório e nem se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração percebida pelo PROFESSOR, nos termos do artigo 458 da CLT, com a redação dada pela Lei 10.243, de 19 de junho de 2001.
Parágrafo terceiro - As bolsas de estudo serão mantidas quando o PROFESSOR estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença remunerada.
Parágrafo quarto - No caso de falecimento do PROFESSOR, os dependentes que já se encontrarem estudando continuarão a gozar da bolsa de estudo até o final do curso, ressalvado o disposto no parágrafo sexto desta cláusula.
Parágrafo quinto - No caso de dispensa, sem justa causa, do PROFESSOR durante o período letivo, ficam garantidas até o final do período letivo as bolsas de estudo já existentes.
Parágrafo sexto - Os bolsistas que forem reprovados no período letivo perderão o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício quando lograrem aprovação no referido período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade do bolsista, arcando ele com o seu custo.
Será assegurada assistência médica, prestada por meio de convênios, aos PROFESSORES e dependentes legais, estes últimos definidos nos contratos de prestação de serviço com as empresas médicas conveniadas, sendo assumida pelo SENAI-SP a maior parcela das despesas decorrentes desses convênios.
Será assegurada a complementação do valor pago pelo INSS ao PROFESSOR, a título de auxílio-doença, em decorrência de doença ou de acidente do trabalho.
Parágrafo primeiro - Para os PROFESSORES participantes do INDUSPREV, a complementação será de:
a. no primeiro semestre de afastamento, 100% (cem por cento) da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SENAI-SP e a soma dos valores de auxílio-doença pagos pelo INSS e a complementação do auxílio-doença paga pelo INDUSPREV;
b. no segundo semestre de afastamento, 75% (setenta e cinco por cento) da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SENAI-SP e a soma dos valores de auxílio-doença pago pelo INSS e a complementação do auxílio-doença paga pelo INDUSPREV;
c. no terceiro semestre do afastamento 50% (cinquenta por cento) da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SENAI-SP e a soma dos valores de auxílio-doença pago pelo INSS e a complementação do auxílio doença paga pelo INDUSPREV.
O pagamento dessa complementação cessará após o período de 18 (dezoito) meses, consecutivos ou não.
Parágrafo segundo - Para os PROFESSORES não participantes do INDUSPREV, a complementação será de 100% (cem por cento) da diferença entre a remuneração fixa mensal paga pelo SENAI-SP e o valor do auxílio doença pago pelo INSS, no primeiro semestre de afastamento. O pagamento dessa complementação cessará após o período de 6 (seis) meses, consecutivos ou não.
Será concedido reembolso-creche às PROFESSORAS que tenham filhos recém-nascidos até o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, por mês, pelo período de 12 (doze) meses a partir do término da licença maternidade.
Parágrafo único – o mesmo benefício será concedido às PROFESSORAS que adotarem ou obtiverem guarda para fins de adoção de crianças até dois anos de idade, pelo período de 12 (doze) meses, a partir da data da adoção ou guarda.
Ao PROFESSOR admitido em substituição a outro desligado, por qualquer que tenha sido o motivo, será garantido, sempre, salário inicial igual ao menor salário na função no SENAI-SP, sem serem consideradas eventuais vantagens pessoais.
A contratação por prazo determinado no SENAI-SP observará as disposições legais que regulam a matéria.
Parágrafo primeiro - Fica autorizada a contratação por prazo determinado quando esgotada a lista de candidatos oriundos da seleção pública.
Parágrafo segundo - Todo PROFESSOR readmitido até 12 (doze) meses após a demissão fica desobrigado de firmar contrato de experiência.
Devido às condições peculiares de mercado de trabalho, o SENAI-SP assegurará ao PROFESSOR demitido sem justa causa:
a. no primeiro semestre civil, os salários integrais até 30 de junho do respectivo semestre;
b. no segundo semestre civil, os salários integrais até 31 de dezembro do respectivo semestre, ressalvado o parágrafo 4º.
Parágrafo primeiro - O PROFESSOR que tiver menos de um ano de casa na data da dispensa não terá direito à Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo segundo – Para não ficar obrigado a pagar ao PROFESSOR os salários do semestre subsequente ao da demissão o SENAI-SP deverá comunicar a demissão nos seguintes períodos:
a. até o dia 19 de junho de 2019, para demissão no final do primeiro semestre letivo;
b. até o dia 18 de dezembro de 2019, para demissão no final do segundo semestre letivo.
Parágrafo terceiro – Fica expressamente ressalvado que o período do aviso prévio indenizado ou trabalhado que se projete no semestre seguinte ao da dispensa não acarretará a Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo quarto – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, o SENAI-SP pagará valor correspondente aos salários devidos até o reinício das aulas do ano seguinte, independente do tempo de serviço do PROFESSOR no SENAI-SP, exceto para aqueles que estejam em contrato por prazo determinado, conforme cláusula “Contrato por prazo determinado” do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo quinto – Na hipótese do PROFESSOR desistir no início do semestre letivo, de carga horária assumida formalmente e documentada, no final do semestre letivo anterior, durante o período de atribuição de aulas, o SENAI-SP poderá demitir o PROFESSOR, sem o pagamento da Garantia Semestral de Salários. Por outro lado, caso a carga horária oferecida no final do semestre letivo, no período de atribuição de aulas, aceita formalmente e documentada, não for mantida no início do semestre letivo subsequente, por conveniência do SENAI-SP, o PROFESSOR será demitido sem justa causa justa, recebendo o pagamento da Garantia Semestral de Salários.
O PROFESSOR demitido sem justa causa que tenha, no mínimo, 50 (cinquenta) anos de idade, terá direito a uma indenização adicional de 15 (quinze) dias, além do aviso prévio proporcional estabelecido pela lei 12.506/2010.
Parágrafo primeiro - Para ter direito a essa indenização adicional de 15 (quinze) dias, o PROFESSOR deverá ter, na data de demissão, pelo menos um ano de serviço no SENAI-SP.
Parágrafo segundo – A indenização adicional de 15 (quinze) dias não contará como tempo de serviço.
Obriga-se o SENAI-SP, quando ocorrer dispensa do PROFESSOR, à entrega de carta-aviso que, em se tratando de demissão por justa causa, deverá conter o dispositivo legal e o motivo que deu origem ao fato, sob pena de, não o fazendo, presumir-se descaracterizada a motivação.
Quando o SENAI-SP promover a dispensa ou receber pedido de demissão de PROFESSOR com mais de um ano de contrato de trabalho, obriga-se a homologar, sem ônus, a referida rescisão na sede das Entidades Sindicais signatárias que possuam, no município, setor próprio de homologação.
Parágrafo primeiro - Não havendo setor de homologação na Entidade Sindical da região, esta deverá ser feita na respectiva Gerência Regional do Trabalho e Emprego.
Parágrafo segundo - Não ocorrendo a citada homologação, por responsabilidade do SENAI-SP, em até 30 dias após o prazo para pagamento das verbas rescisórias, previsto no artigo 477, parágrafo 6º da CLT, este arcará com a multa de um salário vigente à época, a favor do PROFESSOR. O SENAI-SP deverá agendar a homologação no respectivo Sindicato, no prazo máximo de dez dias da dispensa. Não ocorrendo a homologação por responsabilidade ou impossibilidade de agendamento do sindicato a multa não se aplica.
Considera-se atividade docente a função de ministrar aulas em qualquer curso, bem com as atividades pedagógicas inerentes, tais como: planejamento, reuniões, preparação de aulas e material didático, correção de avaliações, visitas educacionais, atividades extracurriculares associadas ao ensino.
Parágrafo único - O SENAI-SP atribuirá a um PROFESSOR de cada curso superior de tecnologia, 2 (duas) aulas semanais destinadas à Coordenação dos Trabalhos de Conclusão de Curso - TCC.
A PROFESSORA gestante gozará de estabilidade provisória por 90 (noventa) dias após o término da licença maternidade.
É garantido o emprego, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da alta médica, ao PROFESSOR que sofreu acidente de trabalho ou foi acometido de doença ocupacional que, em decorrência, motivou seu afastamento da atividade profissional por período superior ao previsto na legislação de responsabilidade do empregador.
Fica assegurado ao PROFESSOR que, comprovadamente, estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses ou menos da aquisição do direito à aposentadoria integral por tempo de serviço ou por idade, e que conte, no mínimo, com 3 (três) anos de trabalho no SENAI-SP, a garantia de emprego durante o período que faltar até a referida aquisição do direito. Obtido o direito a uma das aposentadorias citadas, cessa a estabilidade.
Parágrafo primeiro – O PROFESSOR deverá informar ao SENAI-SP por escrito que está amparado pela garantia de emprego, mediante a entrega protocolizada da contagem de tempo de serviço atestada pelo INSS ou por credenciados ao INSS e dos documentos que serviram de base para a contagem. Na ausência do atestado de tempo de serviço, serão aceitos pelo SENAI-SP, também mediante protocolo, apenas os documentos comprobatórios do tempo de serviço. O PROFESSOR dispõe de até 60 (sessenta) dias a contar da notificação da dispensa para entregar ao SENAI-SP a referida documentação, sob pena de decadência do direito à referida garantia de emprego.
Parágrafo segundo – Após a análise da documentação apresentada pelo PROFESSOR e sendo ele portador da estabilidade prevista nesta cláusula, o SENAI-SP tomará as medidas necessárias para cancelar a dispensa ou, se não for possível, readmitir o PROFESSOR, mantendo-se, nesse caso, a remuneração e as demais vantagens que vinham sendo percebidas por ele antes da rescisão, com exceção do benefício previsto na cláusula - Indenização Adicional para PROFESSORES com mais de 50 anos de idade , caso quitado na rescisão.
Fica assegurada ao PROFESSOR transferido de município a garantia de emprego pelo período de 6 (seis) meses, contados da data da efetiva transferência.
Parágrafo único - Como exceção ao disposto no caput, fica o SENAI-SP desobrigado de assegurar a estabilidade prevista, somente quando a transferência de município se der por iniciativa expressa e fundamentada do PROFESSOR, observados os parágrafos 2º e 3º da cláusula - Adicional por atividade em outro município - do presente Acordo Coletivo.
Para efeito de pagamento, considera-se aula o trabalho letivo com duração máxima de 50 (cinquenta) minutos.
Parágrafo único – Vinte por cento da jornada do PROFESSOR serão destinados a atividades pedagógicas denominadas “aulas de preparação”.
Será observado com relação ao salário dos PROFESSORES o princípio da irredutibilidade salarial da remuneração e carga horária, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo primeiro - Com exceção ao disposto no caput, somente será permitida a redução de carga horária quando esta se der por iniciativa expressa e fundamentada do PROFESSOR ou, ainda, quando este solicitar transferência para unidade e/ou município que não apresente disponibilidade de manutenção da carga horária original. Em qualquer hipótese deverá haver a anuência formal do SENAI-SP. Caso não haja anuência do SENAI-SP e o professor não puder manter o mesmo número de aulas que vinha ministrando, será promovida a rescisão contratual por pedido de demissão do empregado.
Parágrafo segundo– Também será permitida redução de carga horária do PROFESSOR em decorrência de:
a. supressão de turmas decorrentes da redução no número de alunos de um semestre para o outro e desativação gradativa da unidade escolar ou supressão de modalidade de ensino;
b. supressão de disciplina decorrente de alteração legal na grade curricular, ou efetuada pelo SENAI-SP, ou diminuição no número de aulas da disciplina em decorrência da mudança de série.
Parágrafo terceiro – A redução prevista no parágrafo segundo, com as devidas justificativas, será comunicada ao PROFESSOR até o final do ano letivo. Caso o PROFESSOR não concorde, o SENAI-SP promoverá sua rescisão contratual por demissão sem justa causa.
Ocorrendo supressão de disciplina (componente curricular) determinada pela legislação vigente nas diretrizes curriculares, ou em virtude de alteração prevista na grade curricular na rede de ensino do SENAI-SP, ou quando ocorrer encerramento de classe/turma, o respectivo PROFESSOR terá prioridade para preenchimento de vagas disponíveis, em sua área de habilitação.
Fica estabelecido que o SENAI-SP se obriga a remunerar o dia, sem repercussão nas férias, nos seguintes casos de ausência do PROFESSOR:
a. para obtenção de documento legal, observado o limite de duas por ano, desde que comunicadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e comprovadas posteriormente;
b. para prestar exames vestibulares e exames escolares de qualificação em cursos superiores, desde que comunicadas com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e comprovadas posteriormente;
c. para acompanhamento ao médico de filho menor, com idade de até quinze anos, mediante comprovação e observado o limite de uma por ano;
d. por motivo de doença, mediante atestado fornecido por médico ou cirurgião dentista
e. para compensação de dias trabalhados em eleições, por convocação da Justiça Eleitoral. Nos termos da Lei 9.504/1997, artigo 98, os dias serão compensados em dobro, sem prejuízo dos vencimentos, de comum acordo com as chefias até o final do ano letivo seguinte ao da realização da eleição.
f. Gala ou luto
Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias corridos, as faltas do PROFESSOR decorrentes de gala ou luto, este em decorrência de falecimento de pai, mãe, filho(a), cônjuge, companheiro(a) assim juridicamente reconhecido(a) ou dependente.
Parágrafo primeiro – Será também abonada a ausência de um dia, motivada pelo falecimento do sogro ou da sogra, mediante comprovação.
Na ocorrência de faltas o SENAI-SP poderá descontar do salário do PROFESSOR, no máximo, o número de aulas em que o mesmo esteve ausente, o DSR (1/6), hora atividade e demais vantagens pessoais proporcionais ao período de ausência.
Considera-se “janela” as aulas vagas existentes no horário do PROFESSOR entre duas aulas ministradas no mesmo turno.
Parágrafo único – Será efetuado o pagamento das janelas e, durante estas, o PROFESSOR deverá permanecer à disposição do SENAI-SP para o desenvolvimento de atividades atinentes ao Magistério.
Nos termos do Decreto nº 52.682, de 14 de outubro de 1963, o dia 15 de outubro será feriado escolar.
Parágrafo único – A critério do SENAI-SP, a folga do PROFESSOR nesse dia poderá ser alterada, desde que concedida na mesma semana, ou na semana anterior em que ocorrer o feriado.
O SENAI-SP continuará a priorizar a qualidade de ensino e a proteção ao trabalho e à saúde dos PROFESSORES de acordo com a legislação em vigor.
O calendário escolar para o ano de 2020 será divulgado aos PROFESSORES até o final do ano letivo de 2019.
As férias dos PROFESSORES serão coletivas, assim distribuídas: de 01 a 15 de julho de 2019 e de 06 a 20 de janeiro de 2020.
Parágrafo primeiro – O SENAI-SP está obrigado a pagar aos PROFESSORES as férias e o abono constitucional de 1/3 (um terço) até 2 (dois) dias úteis antes do início de seu gozo (art. 145 da CLT e inciso XVII – art. 7º da Constituição Federal).
Parágrafo segundo – Havendo coincidência entre as férias coletivas e o período de afastamento legal da gestante, as férias serão concedidas e iniciadas no dia útil seguinte ao término da licença maternidade.
Parágrafo terceiro – Será garantido o pagamento de férias proporcionais aos PROFESSORES que, à época do desligamento, contarem com menos de um ano de serviço no SENAI-SP.
O recesso escolar dos PROFESSORES será coletivo, assim distribuído: de 24 a 30 de junho de 2019 e de 16 a 23 de julho de 2019. De 20 de dezembro de 2019 a 03 de janeiro de 2020.
Parágrafo único – Durante os períodos de recesso escolar definidos no caput, os PROFESSORES não serão convocados para trabalho.
A cada 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício profissional junto ao SENAI-SP, ressalvadas as interrupções previstas em lei e nas sentenças normativas, o PROFESSOR terá direito a uma licença não-remunerada para tratar de interesses particulares, com duração máxima de 2 (dois) semestres letivos, podendo ser prorrogada por iniciativa do PROFESSOR e a critério do SENAI-SP. O período de licença não será computado para contagem de tempo de serviço ou qualquer efeito.
Parágrafo primeiro - A licença de que trata o caput deverá ser solicitada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do semestre letivo, devendo especificar as datas de início e término do afastamento, sendo mantidas inalteradas as vantagens contratuais durante esses sessenta dias.
A intenção de retorno do PROFESSOR à atividade deverá ser comunicada ao SENAI-SP, no mínimo, 75 (setenta e cinco) dias antes do final da licença. O PROFESSOR deverá ser notificado pelo SENAI-SP quanto à data limite de tal solicitação.
Parágrafo segundo - Se a licença tiver seu termo final durante o semestre letivo, será prorrogada, a critério do SENAI-SP, até o reinício do semestre letivo seguinte.
Parágrafo terceiro – Considera-se demissionário o PROFESSOR que, ao término do afastamento, não retornar às atividades docentes.
Parágrafo quarto – Ocorrendo a dispensa sem justa causa ao término da licença, o PROFESSOR não terá direito à - Garantia Semestral de Salários - prevista em cláusula do presente Acordo.
Nos termos da Lei 12.873 de 25 de outubro de 2013, será assegurada licença de 120 (cento e vinte) dias à PROFESSORA ou ao PROFESSOR que vier a adotar ou obtiver guarda judicial de crianças para fins de adoção e fizer jus ao salário maternidade pago pela Previdência Social.
A licença paternidade ao PROFESSOR será de 6 (seis) dias, a contar da data de nascimento do filho.
Obriga-se o SENAI-SP a manter nas dependências de cada uma de suas unidades, local apropriado para refeições.
É obrigatório o fornecimento gratuito de uniformes aos PROFESSORES quando exigido pelo SENAI-SP na prestação de serviços.
Fica assegurado às entidades sindicais signatárias o acompanhamento do processo eleitoral e a respectiva apuração da eleição dos membros da CIPA.
O SENAI-SP promoverá ações que visem à preservação da saúde vocal dos PROFESSORES, tais como informações, treinamento, exercícios para o uso correto da voz e, quando necessário, encaminhamento para tratamento.
Parágrafo único - Esse programa, destinado aos PROFESSORES que tenham interesse em dele participar, será realizado fora da jornada de trabalho e não obrigará o SENAI-SP ao pagamento de horas extras.
O SENAI-SP colocará, em cada uma de suas unidades, à disposição da entidade sindical, quadro de avisos para a fixação de comunicados de interesse da categoria, que não tratarão de questões político-partidárias e de cunho religioso.
Parágrafo único - O SENAI-SP permitirá acesso de diretor sindical no horário de intervalo dos PROFESSORES.
Fica assegurada a garantia de salários de 05 (cinco) delegados representantes dos Sindicatos dos PROFESSORES que firmam Acordo Coletivo de Trabalho com o SENAI-SP, integrantes da Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP, que terão garantia de salários até o final do mês de junho de 2020.
Parágrafo único – A indicação dos nomes desses delegados, limitada a um representante por Escola, será enviada pela FEPESP ao SENAI-SP, durante a vigência deste Acordo Coletivo.
Todo PROFESSOR terá direito a abono de faltas para comparecimento às assembleias da categoria.
Parágrafo primeiro - Na vigência deste Acordo Coletivo, os abonos estão limitados, em cada ano, a dois sábados e mais um dia útil por ano.
Parágrafo segundo – A Entidade Sindical deverá informar ao SENAI-SP, por escrito, com antecedência mínima de quinze dias corridos. Na comunicação, deverão constar a data e o horário da assembleia.
Parágrafo terceiro - Os dirigentes sindicais terão abono de faltas para comparecimento às assembleias de sua categoria profissional, sem o limite previsto no parágrafo primeiro, desde que a Entidade Sindical comunique tal fato antecipadamente ao SENAI-SP.
Parágrafo quarto – O abono das faltas do PROFESSOR e dos dirigentes sindicais será mediante apresentação de atestado de comparecimento fornecido pela entidade sindical promotora do evento.
Será computado como efetivo tempo de serviço, sem remuneração no período de afastamento, de até 3 (três) PROFESSORES eleitos para o desempenho de mandato sindical, mediante comunicação por escrito da entidade sindical signatária.
Serão abonadas as faltas dos diretores sindicais efetivos e suplentes das Entidades Sindicais signatárias para que possam prestar serviços à entidade sindical, desde que as ausências sejam comunicadas ao SENAI-SP com 10 (dez) dias de antecedência.
Tendo em vista o disposto no art. 613, V, da CLT (“normas para conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos), as partes ora acordantes, concordam em formar uma “Comissão de Acompanhamento/Cumprimento das Condições Normativas de Trabalho (Comissão)” que será integrada, paritariamente, por um total de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) representantes do SENAI-SP e 3 (três) dos sindicatos integrantes da Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP.
Parágrafo primeiro - Essa “Comissão” tem por objetivo velar pelo cumprimento do presente pacto coletivo de trabalho, intentando as tratativas permanentes da conciliação das divergências surgidas entre os ora acordantes por motivo da aplicação dos dispositivos do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo segundo - Além das matérias apontadas no parágrafo anterior, a “Comissão” poderá examinar e discutir sobre os seguintes assuntos relativos a:
a. reclamações do SENAI-SP sobre a conduta de dirigentes sindicais e representantes sindicais no exercício de sua representação;
b. garantia de emprego a portadores de HIV e de doenças graves;
c. comunicações formalizadas de abuso de poder nas relações de trabalho.
Parágrafo terceiro – As comunicações de abuso de poder nas relações de trabalho deverão ser formalizadas pela Fepesp, até 30 (trinta) dias antes do final do período letivo de cada semestre, contendo a identificação do PROFESSOR denunciante.
Parágrafo quarto – O PROFESSOR que denunciar abuso de poder nas relações de trabalho não sofrerá qualquer tipo de retaliação na unidade de ensino que trabalha, a partir do momento da formalização da denúncia junto ao SENAI-SP, até o final da apuração e averiguação a ser realizada pelo SENAI-SP, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo quinto - A Comissão mencionada no caput deste artigo poderá se reunir, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocada por uma das partes, com pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência.
Parágrafo sexto - Para as reuniões ordinárias e extraordinárias, a parte que a convocou deverá elencar os assuntos e fatos que motivaram a referida convocação, sumariando sucintamente os fatos relativos a cada um deles.
Parágrafo sétimo - As conclusões das reuniões previstas no parágrafo 3º deverão ser registradas em documento específico, assinado pelos membros da Comissão.
Parágrafo oitavo - Para as questões relativas a representantes ou dirigentes sindicais e abuso de poder nas relações de trabalho, poderá ser formada comissão específica de caráter transitório.
Na forma do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, todas as cláusulas previstas nos anteriores Acordos Coletivos de Trabalho e Sentenças Normativas existentes entre as partes
ora acordantes são substituídas pelas presentes cláusulas deste instrumento coletivo, em virtude da plena negociação delas, o que resulta no estabelecimento de novas condições de trabalho aqui ajustadas por mútuo consenso.
O SENAI-SP dispensará o PROFESSOR do cumprimento do aviso prévio quando houver comprovação de obtenção de novo emprego, exceção aos casos de pedido de demissão do PROFESSOR.
O não cumprimento das obrigações de fazer constantes deste Acordo sujeitará a parte infratora a uma multa, por infração, a cada cláusula, equivalente a 118,53 (cento e dezoito reais e cinquenta e três centavos), revertendo em favor da parte prejudicada, acrescida de juros.
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