Os primeiros quinze dias de licença médica são pagos pela escola mediante a apresentação de atestado médico ou odontológico.
Importante! Nunca deixe de entregar o atestado sem ficar com uma cópia, protocolada pela escola. Nas licenças até 15 dias, o salário é pago pela empresa, sem nenhum alteração.
Licenças consecutivas inferiores a 15 dias
Duas ou mais licenças ocorridas num período de sessenta dias são consideradas como um único período de afastamento, se provocadas pela mesma doença ou como conseqüência da enfermidade inicial. Assim, os períodos são somados e, caso superem os quinze dias, o professor será encaminhado ao INSS para requerer o auxílio-doença.
Licenças superiores a 15 dias
A partir do 16º dia, a licença é paga pela Previdência Social. O auxílio-doença pode ser requerido pelo professor nas agências da Previdência (condição obrigatória para quem trabalha em mais de uma escola) ou pela internet.
O valor mensal pago pela Previdência corresponde a 91% do salário de benefício, mas professores de educação básica e do SESI e do SENAI têm direito à complementação do auxílio doença paga pela escola durante um período, por força da Convenção e dos Acordos Coletivos.
O auxílio-doença é pago mediante perícia médica no INSS. Recomenda-se levar todos os exames já realizados e laudo médico. Se não houver condições de locomoção, o INSS deve mandar um médico em domicílio.
Para ter direito ao auxílio doença é preciso ter pelo menos 12 contribuições. Essa carência não é exigida no caso de acidente de trabalho e nas seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.