Fepesp - Federação dos Professores do Estado de São Paulo

Por Beth Gaspar em 8 de novembro de 2018

57. Contribuição assistencial

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(verificar caput e parágrafos de acordo com Sindicato local. Não se aplica ao Sinpro SP)

 

(Caput geral) Obriga-se a Mantenedora a promover o desconto da contribuição assistencial, na folha de pagamento de seus Professores, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor do Sindicato profissional, conforme base territorial definida no Ministério do Trabalho, em conta especial, na importância deliberada pelas respectivas Assembleias Gerais, desde que observados os parágrafos abaixo, redigidos conforme SENTENÇA e ACORDÃO 20110496315 e 20111091459 prolatados no PROC. 0135900382065020074, cujo inteiro teor – ANEXO II – é parte da presente Convenção

(Caput válido para Sinpro ABC) Obriga-se a Mantenedora a promover o desconto da contribuição assistencial, na folha de pagamento de seus Professores, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor do Sindicato profissional, conforme base territorial definida no Ministério do Trabalho, em conta especial, na importância deliberada pelas respectivas Assembleias Gerais, desde que observados os parágrafos abaixo, redigidos conforme SENTENÇA e ACORDÃO 20110496315 e 20111091459 prolatados no PROC. 0135900382065020074, cujo inteiro teor – ANEXO II – é parte da presente Convenção, e o Termo de Ajustamento de Conduta – Termo de Ajustamento de Conduta - TAC nº 3057/2012 firmado entre o Sindicato dos Professores de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul – Sinpro ABC e o Ministério Público do Trabalho da 2ª Região.

(Caput válido para Sinpro Araçatuba) Obriga-se a Mantenedora a promover o desconto da contribuição assistencial, na folha de pagamento de seus Professores, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor do Sindicato profissional, conforme base territorial definida no Ministério do Trabalho, em conta especial, na importância deliberada pelas respectivas Assembleias Gerais, desde que observados os parágrafos abaixo, redigidos conforme SENTENÇA e ACORDÃO 20110496315 e 20111091459 prolatados no PROC. 0135900382065020074, cujo inteiro teor – ANEXO II – é parte da presente Convenção, e o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC nº 5619/2009 firmado entre o Sindicato dos Professores e Auxiliares de Administração Escolar de Araçatuba e Região – Sinpro Araçatuba e outro e o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região.

(Caput válido para Sinteee Franca)  Obriga-se a Mantenedora a promover o desconto da contribuição assistencial, na folha de pagamento de seus Professores, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor do Sindicato profissional, conforme base territorial definida no Ministério do Trabalho, em conta especial, na importância deliberada pelas respectivas Assembleias Gerais, desde que observados os parágrafos abaixo, redigidos conforme SENTENÇA e ACORDÃO 20110496315 e 20111091459 prolatados no PROC. 0135900382065020074, cujo inteiro teor – ANEXO II – é parte da presente Convenção, e o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC nº 41/2016 firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino e Educação de Franca – Sinteee Franca e o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região.

(Caput válido para Sinpro Guapira) Obriga-se a Mantenedora a promover o desconto da contribuição assistencial, na folha de pagamento de seus Professores, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor do Sindicato profissional, conforme base territorial definida no Ministério do Trabalho, em conta especial, na importância deliberada pelas respectivas Assembleias Gerais, desde que observados os parágrafos abaixo, redigidos conforme SENTENÇA e ACORDÃO 20110496315 e 20111091459 prolatados no PROC. 0135900382065020074, cujo inteiro teor – ANEXO II – é parte da presente Convenção, e o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC nº 249/2015 firmado entre o Sindicato dos Professores de Educação Básica, Superior, Profissionalizante Livres de Mogi Guaçu e Itapira – Sinpro Guapira e o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região.

(Caput válido para Sinpro São Carlos) Obriga-se a Mantenedora a promover o desconto da contribuição assistencial, na folha de pagamento de seus Professores, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor do Sindicato profissional, conforme base territorial definida no Ministério do Trabalho, em conta especial, na importância deliberada pelas respectivas Assembleias Gerais, desde que observados os parágrafos abaixo, redigidos conforme SENTENÇA e ACORDÃO 20110496315 e 20111091459 prolatados no PROC. 0135900382065020074, cujo inteiro teor – ANEXO II – é parte da presente Convenção, e o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC nº 29/2015 firmado entre o Sindicato dos Professores de São Carlos – Sinpro São Carlos e o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região.

(Caput válido para Sinpro Sorocaba) Obriga-se a Mantenedora a promover o desconto da contribuição assistencial, na folha de pagamento de seus Professores, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor do Sindicato profissional, conforme base territorial definida no Ministério do Trabalho, em conta especial, na importância deliberada pelas respectivas Assembleias Gerais, desde que observados os parágrafos abaixo, redigidos conforme SENTENÇA e ACORDÃO 20110496315 e 20111091459 prolatados no PROC. 0135900382065020074, cujo inteiro teor – ANEXO II – é parte da presente Convenção, e o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC nº 35/2014 firmado entre o Sindicato dos Professores de Sorocaba e o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região.

(Caput válido para Sinpro Taubaté) Obriga-se a Mantenedora a promover o desconto da contribuição assistencial, na folha de pagamento de seus Professores, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor do Sindicato profissional, conforme base territorial definida no Ministério do Trabalho, em conta especial, na importância deliberada pelas respectivas Assembleias Gerais, desde que observados os parágrafos abaixo, redigidos conforme SENTENÇA e ACORDÃO 20110496315 e 20111091459 prolatados no PROC. 0135900382065020074, cujo inteiro teor – ANEXO II – é parte da presente Convenção, e o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC nº 16/2016 firmado entre o Sindicato dos Professores Taubaté – Sinpro Taubaté e o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região.

(Caput válido para Sinpro Unicidades) Obriga-se a Mantenedora a promover o desconto da contribuição assistencial, na folha de pagamento de seus Professores, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor do Sindicato profissional, conforme base territorial definida no Ministério do Trabalho, em conta especial, na importância deliberada pelas respectivas Assembleias Gerais, desde que observados os parágrafos abaixo, redigidos conforme SENTENÇA e ACORDÃO 20110496315 e 20111091459 prolatados no PROC. 0135900382065020074, cujo inteiro teor – ANEXO II – é parte da presente Convenção, e o Termo de Ajustamento de Conduta – Termo de Ajustamento de Conduta - TAC nº 316/2015 firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino e Educação de Leme – Sinpro Unicidades e o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região.

(Caput válido para Sinpro Vales) Obriga-se a Mantenedora a promover o desconto da contribuição assistencial, na folha de pagamento de seus Professores, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor do Sindicato profissional, conforme base territorial definida no Ministério do Trabalho, em conta especial, na importância deliberada pelas respectivas Assembleias Gerais, desde que observados os parágrafos abaixo, redigidos conforme SENTENÇA e ACORDÃO 20110496315 e 20111091459 prolatados no PROC. 0135900382065020074, cujo inteiro teor – ANEXO II – é parte da presente Convenção, e o Termo de Ajustamento de Conduta – Termo de Ajustamento de Conduta - TAC nº 292/2015 firmado entre o Sindicato dos Professores em Estabelecimentos de Ensino de Indaiatuba, Salto e Itu – Sinpro Vales e o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região.

(Caput válido para Sinpro Valinhos) Obriga-se a Mantenedora a promover o desconto da contribuição assistencial, na folha de pagamento de seus Professores, sindicalizados e/ou filiados ou não, para recolhimento em favor do Sindicato profissional, conforme base territorial definida no Ministério do Trabalho, em conta especial, na importância deliberada pelas respectivas Assembleias Gerais, desde que observados os parágrafos abaixo, redigidos conforme SENTENÇA e ACORDÃO 20110496315 e 20111091459 prolatados no PROC. 0135900382065020074, cujo inteiro teor – ANEXO II – é parte da presente Convenção, e o Termo de Ajustamento de Conduta – Termo de Ajustamento de Conduta - TAC nº 292/2015 firmado entre o Sindicato dos Professores de Valinhos e Vinhedo – Sinpro Valinhos e o Ministério Público do Trabalho da 15ª Região.

 

Parágrafo primeiro – A assinatura da presente Convenção fica condicionada ao encaminhamento pela FEPESP ao Semesp de cópias de eventuais termos de ajustamento de conduta (TACs) assinados entre o Ministério Público do Trabalho e os Sindicatos integrantes ou filiados e de decisões judiciais que afetam os Sindicatos integrantes ou filiados e que tratam de instituição de contribuição assistencial.

 

Parágrafo segundo – O Sindicato e a FEPESP remeterão ao Semesp, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da assinatura da presente Convenção, documentação que comprove que a deliberação e aprovação da instituição desta contribuição assistencial ocorreram em Assembleia Geral da categoria convocada para este fim, com ampla divulgação, por meio de edital publicado em jornal de grande circulação na base de representação da entidade sindical profissional, sendo garantida a participação de sócios e não sócios e que foi realizada em local e horário que facilitaram a presença dos trabalhadores, sob pena de, em não o fazendo ou sendo constatado que as condições acima descritas não foram observadas, ficarem impedidos de exigir o desconto a que se refere o caput.

Parágrafo terceiro – O valor da contribuição assistencial aprovada pela Assembleia convocada e realizada nas condições descritas no parágrafo segundo, obedecendo aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, não poderá exceder a 1% (um por cento) ao mês, não cumulativa, em até 5 (cinco) meses, perfazendo, no máximo, 5% (cinco por cento), do valor da remuneração bruta mensal, reajustada pelo índice previsto nesta norma coletiva.

Parágrafo quarto – O Sindicato e a FEPESP comprometem-se a enviar a ata da Assembleia que deliberou e aprovou a instituição da contribuição assistencial no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias após a assinatura da presente Convenção. Tal ata deverá explicitar o percentual e os meses em que a Mantenedora deverá proceder ao desconto nos salários dos trabalhadores.

 

 

Parágrafo quinto (Sinpro ABC, Sinpro Araçatuba, Sinpro Bauru, Sinpro Campinas, Sinpro Guarulhos, Sinpro Jacareí, Sinpro Jaú, Sinpro Jundiaí, Sintee Lins, Sinpro Osasco, Sintraensino Ourinhos, Sintee Pres. Prudente, Sinpaae Ribeirão Preto, Sinpro São José do Rio Preto, Sinpro Santos,  Sinprovales, Sinpro Valinhos) – No ano de 2018, ou seja, o primeiro ano de vigência da presente Convenção, fica assegurado ao Professor, no período de 30 (trinta) dias a contar da data da inserção da presente Convenção Coletiva no sistema Mediador do Ministério do Trabalho, o direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial, a ser exercido, sem qualquer vício de vontade, de modo individual, pessoalmente ou por meio de carta registrada encaminhada ao Sindicato profissional, com cópia à Entidade Mantenedora, contendo a qualificação do Professor (Nome, endereço, RG e CPF/MF), da Instituição de Ensino (nome e endereço) e da Entidade Mantenedora.

 

 

Parágrafo quinto (Sinteee Franca, Sinpro Guapira) – No ano de 2018, ou seja, o primeiro ano de vigência da presente Convenção, fica assegurado ao Professor o direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial, a ser exercido, sem qualquer vício de vontade, em 60 (sessenta) dias após a entrada em vigor da presente Convenção Coletiva, com o depósito perante o Ministério do Trabalho e Emprego de modo individual, por escrito ou por meio de carta registrada encaminhada ao Sindicato profissional, com cópia à Entidade Mantenedora, contendo a qualificação do Professor (Nome, endereço, RG e CPF/MF), da Instituição de Ensino (nome e endereço) e da Entidade Mantenedora.

 

Parágrafo quinto (Sinpro São Carlos) – No ano de 2018, ou seja, o primeiro ano de vigência da presente Convenção, fica assegurado ao Professor o direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial, a ser exercido, sem qualquer vício de vontade, de modo individual, por escrito, por e-mail ou por meio de carta registrada encaminhada ao Sindicato profissional, com cópia à Entidade Mantenedora, contendo a qualificação do Professor (Nome, endereço, RG e CPF/MF), da Instituição de Ensino (nome e endereço) e da Entidade Mantenedora.

 

Parágrafo quinto (Sinpro Sorocaba) – No ano de 2018, ou seja, o primeiro ano de vigência da presente Convenção, fica assegurado ao Professor, no período de 90 (noventa) dias a contar da data da inserção da presente Convenção Coletiva no sistema Mediador do Ministério do Trabalho, o direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial, a ser exercido, sem qualquer vício de vontade, de modo individual, pessoalmente ou por meio de carta registrada encaminhada ao Sindicato profissional, com cópia à Entidade Mantenedora, contendo a qualificação do Professor (Nome, endereço, RG e CPF/MF), da Instituição de Ensino (nome e endereço) e da Entidade Mantenedora.

 

Parágrafo quinto (Sinpro Taubaté) – No ano de 2018, ou seja, o primeiro ano de vigência da presente Convenção, fica assegurado ao Professor, o direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial, a ser exercido, sem qualquer vício de vontade, por escrito e assinado pelo Professor e protocolada no Sindicato profissional, com cópia à Entidade Mantenedora, contendo a qualificação do Professor (Nome, endereço, RG e CPF/MF), da Instituição de Ensino (nome e endereço) e da Entidade Mantenedora.

 

Parágrafo quinto (Sinpro Unicidades) – No ano de 2018, ou seja, o primeiro ano de vigência da presente Convenção, fica assegurado ao Professor, o direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial, a ser exercido, sem qualquer vício de vontade, de modo individual, pessoalmente ou por meio de carta registrada encaminhada ao Sindicato profissional, com cópia à Entidade Mantenedora, contendo a qualificação do Professor (Nome, endereço, RG e CPF/MF), da Instituição de Ensino (nome e endereço) e da Entidade Mantenedora.

 

 

Parágrafo sexto (geral) – No ano de 2019, ou seja, o segundo ano de vigência da presente Convenção, fica assegurado ao Professor, no período compreendido entre os dias 1º e 31 de março, o direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial a ser exercido sem qualquer vício de vontade, de modo individual, pessoalmente ou por meio de carta registrada encaminhada ao Sindicato profissional, com cópia à Entidade Mantenedora, contendo a qualificação do Professor (Nome, endereço, RG e CPF/MF), da Instituição de Ensino (nome e endereço) e da Entidade Mantenedora.

 

Parágrafo sexto (Sinpro Araçatuba, Sinpro São Carlos) – No ano de 2019, ou seja, o segundo ano de vigência da presente Convenção, fica assegurado ao Professor o direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial a ser exercido sem qualquer vício de vontade, de modo individual, pessoalmente ou por meio de carta registrada encaminhada ao Sindicato profissional, com cópia à Entidade Mantenedora, contendo a qualificação do Professor (Nome, endereço, RG e CPF/MF), da Instituição de Ensino (nome e endereço) e da Entidade Mantenedora.

 

Parágrafo sexto (Sinpro Taubaté) – No ano de 2019, ou seja, o segundo ano de vigência da presente Convenção, fica assegurado ao Professor, o direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial a ser exercido sem qualquer vício de vontade, por escrito e assinado pelo Professor e protocolada no Sindicato profissional, com cópia à Entidade Mantenedora, contendo a qualificação do Professor (Nome, endereço, RG e CPF/MF), da Instituição de Ensino (nome e endereço) e da Entidade Mantenedora.

 

Parágrafo sétimo – Os prazos de oposição para o Professor em licença (saúde, gestante ou adoção, com ou sem remuneração), em gozo de férias individuais ou coletivas ou em qualquer outra situação que implique afastamento do trabalho, serão suspensos no período de afastamento e voltarão a ser contados a partir da data de retorno ao trabalho.

Parágrafo oitavo – O Sindicato e a FEPESP não poderão impor qualquer obstáculo ao livre exercício de oposição, sob pena de a Mantenedora não promover o desconto nos salários dos trabalhadores.

Parágrafo nono – O Sindicato, a FEPESP e o Semesp ficam obrigados a divulgar, em 5 (cinco) dias úteis imediatamente após a assinatura da presente Convenção, respectivamente, a cada categoria representada, por meio de publicação em website da entidade sindical ou publicação de edital em jornal de ampla circulação na base de representação ou em  quadro de avisos dos trabalhadores na Instituição de Ensino ou por outros meios eficazes, todas as informações sobre esta contribuição assistencial, percentuais e meses de cobrança, como também as condições para o exercício de oposição.

Parágrafo décimo – O recolhimento da contribuição assistencial será realizado obrigatoriamente pela própria Mantenedora, até o 10º (décimo) dia dos meses subsequentes aos descontos, em guias próprias, fornecidas pelo Sindicato da categoria profissional.

Parágrafo onze (Sinpro ABC) – O descumprimento de qualquer dos parágrafos anteriores acarretará multa de R$10.000,00 (dez mil reais) por cláusula descumprida, acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por trabalhador que sofrer desconto salarial em desconformidade com o referido TAC, cumulativamente, a cada constatação de descumprimento. Os valores reverterão ao Fundo de Direitos Difusos (FDD), regulamentado pelo Decreto nº 1.306, de 09 de novembro de 1994, conforme previsão dos artigos 13 e 20 da Lei 7.347/85.

Parágrafo onze (Sinpro Araçatuba) - O descumprimento de qualquer dos parágrafos anteriores acarretará multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) por instrumento de norma coletiva em que se verifique descumprida a obrigação pra assumida, nos termos dos artigos 5º, §6º, e 13 da Lei 7.347/85, sendo revertidos os valores ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Parágrafo onze (Sinpro Bauru, Sinpro Campinas, Sinpro Guarulhos, Sinpro Jacareí, Sinpro Jaú, Sinpro Jundiaí, Sintee Lins, Sinpro Osasco, Sintraensino Ourinhos, Sintee Pres. Prudente, Sinpaae Ribeirão Preto, Sinpro São José do Rio Preto, Sinpro Santos) - O descumprimento de qualquer dos parágrafos anteriores acarretará multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 461, parágrafo 4º do Código de Processo Civil até comprovação de regularização da conduta, sendo revertidos os valores ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Parágrafo onze (Sinteee Franca) – O descumprimento de qualquer dos parágrafos anteriores acarretará multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, sendo que a multa poderá revertida a instituições ou programas/ projetos públicos ou privados, de fins não lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento ou melhoria das condições de trabalho.

 

Parágrafo onze (Sinpro Guapira) – O descumprimento de quaisquer cláusulas do TAC assinado pela entidade sindical acarretará multa R$20.000,00 (vinte mil reais) por cláusula descumprida, acrescida de R$ 2.000,00 por trabalhador prejudicado. Os valores mencionados anteriormente serão reversíveis ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) nos termos dos artigos 5º, §6º e 13 da Lei 7.347/85 ou em benefício da coletividade por meio de instituições públicas ou privadas sem fins lucrativas a serem indicadas, oportunamente, pelo Membro do Ministério Público do Trabalho.

 

Parágrafo onze (Sinpro Sorocaba) – O descumprimento de qualquer dos parágrafos anteriores acarretará, multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento de cada item, sub-item e por trabalhador constatado como submetido ao inadimplemento, sendo revertidos os valores ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador ou a outra destinação que melhor atenda ao interesse público, a critério fundamentado do Ministério Público do Trabalho, conforme artigos 5º,§6º e 13 da Lei 7.347/85.

 

Parágrafo onze (Sinpro São Carlos) – O descumprimento de qualquer dos parágrafos anteriores acarretará multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) por item descumprido, sendo revertidos os valores ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos do artigo 11, V, da Lei 7.998/90 ou outro fundo ou instituição, a critério do Ministério Público do Trabalho.

 

Parágrafo onze (Sinpro Taubaté) – O descumprimento de qualquer dos parágrafos anteriores acarretará multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) com atualização monetária, por descumprimento e a cada constatação. O valor mencionado anteriormente será reversível ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) nos termos dos artigos 5º, §6º e 13 da Lei 7.347/85 ou a outra destinação social a critério do Ministério Público do Trabalho.

 

Parágrafo onze (Sinpro Unicidades) – O descumprimento de qualquer dos parágrafos anteriores acarretará multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por item ou subitem descumprido, a cada constatação em período não inferior a 30 (trinta) dias, reajustável até a data do efetivo pagamento e reversível ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador ou a destinação outra que melhor atenda ao interesse público, a critério fundamentado do Ministério Publico do Trabalho, tudo nos termos dos artigos 5º,§6º e 13 da Lei 7.347/85.

 

Parágrafo onze (Sinprovales, Sinpro Valinhos) – O descumprimento de qualquer dos parágrafos anteriores acarretará multa de R$ 10.000,00 por cláusula descumprida, acrescida de R$1.000,00 (mil reais) por trabalhador prejudicado e reverterão ao Fundo de Direitos Difusos (FDD), regulamentado pelo Decreto 1.306/94, conforme previsão dos artigos 13 e 20 da Lei 7.347/85.

 

Parágrafo doze – Fica expressamente ressalvado que a presente cláusula não prejudica e nem beneficia terceiros que possuam ação judicial ou termo de ajustamento de conduta com entendimento diverso do acima estabelecido, nem a defesa dos direitos individuais de cada trabalhador que se sentir prejudicado.

Parágrafo treze – As Entidades Mantenedoras efetuarão o desconto e repasse da contribuição assistencial como simples intermediárias, não lhes cabendo ônus por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumindo desde já a entidade sindical beneficiária, em qualquer hipótese, a total responsabilidade pelos valores descontados e a ela repassados.

Parágrafo quatorze – Em caso de reclamação do Professor junto à Mantenedora, por escrito e justificada, quanto ao desconto relativo à contribuição assistencial, caberá à entidade sindical beneficiária a devolução dos valores devidos.

Parágrafo quinze – As entidades sindicais beneficiárias obrigam-se a participar, como litisconsortes passivos, de qualquer ação individual ou coletiva, inclusive ação civil pública, que tenha por objeto, exclusivamente, a devolução de valores descontados dos empregados a título de contribuição assistencial e a elas repassados na forma do caput e parágrafos da presente cláusula, bem como a ressarcir, diretamente ou por meio de compensação com outros créditos futuros, os valores devolvidos, as despesas, inclusive custas e honorários advocatícios, bem como as multas decorrentes de eventual autuação imposta por auditores-fiscais do Ministério do Trabalho, e os prejuízos causados às Instituições de Ensino e/ou Entidades Mantenedoras, exclusivamente sobre desconto de contribuição assistencial.

 

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