Nas unidades de ensino com mais de 50 (cinquenta) Auxiliares será assegurada a eleição de um Delegado Representante que terá direito à garantia de emprego ou de salário a partir da data de inscrição de seu nome como candidato, até o término do semestre em que sua gestão se encerrar.
Parágrafo primeiro - O mandato do Delegado Representante será de um ano.
Parágrafo segundo - A eleição do Delegado Representante será realizada pelo Sindicato, na unidade de ensino da Escola, por voto direto e secreto dos Auxiliares.
Parágrafo terceiro - É exigido o quórum de 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) do quadro dos Auxiliares.
Parágrafo quarto - O Sindicato comunicará formalmente à Escola os nomes dos candidatos e a data da eleição, com antecedência mínima de sete dias corridos. Nenhum candidato poderá ser demitido a partir da data da comunicação, até o término da apuração.
Parágrafo quinto - É condição necessária que os candidatos, à data da comunicação, tenham pelo menos um ano de serviço na Escola e sejam sindicalizados.