Será observado com relação ao salário dos PROFESSORES o princípio de irredutibilidade salarial da remuneração e da carga horária, nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo primeiro – Com exceção ao disposto no caput, somente será permitida a redução de carga horária quando esta se der por iniciativa expressa e fundamentada do PROFESSOR, ou ainda, quando o PROFESSOR solicitar transferência para unidade e/ou município que não apresente disponibilidade de manutenção da carga horária original. Em qualquer hipótese deverá haver a anuência formal do SESI-SP. Caso não haja a anuência do SESI-SP e o PROFESSOR não puder manter o mesmo número de aulas que vinha ministrando, será promovida a rescisão contratual por pedido de demissão do empregado.
Parágrafo segundo – Também será permitida a redução de carga horária do PROFESSOR, com a sua concordância, em decorrência de:
Parágrafo terceiro – A redução prevista no parágrafo segundo, com as devidas justificativas, será comunicada ao PROFESSOR até o final do ano letivo anterior. Caso o PROFESSOR não concorde, o SESI-SP promoverá sua rescisão contratual por demissão sem justa causa.