Devido às condições peculiares de mercado de trabalho, o SENAI-SP assegurará ao PROFESSOR demitido sem justa causa:
Parágrafo primeiro - O PROFESSOR que tiver menos de um ano de casa na data da dispensa não terá direito à Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo segundo – Para não ficar obrigado a pagar ao PROFESSOR os salários do semestre subsequente ao da demissão o SENAI-SP deverá comunicar a demissão nos seguintes períodos:
Parágrafo terceiro – Fica expressamente ressalvado que o período do aviso prévio indenizado ou trabalhado que se projete no semestre seguinte ao da dispensa não acarretará a Garantia Semestral de Salários.
Parágrafo quarto – Quando as demissões ocorrerem a partir de 16 de outubro, o SENAI-SP pagará valor correspondente aos salários devidos até o reinício das aulas do ano seguinte, independente do tempo de serviço do PROFESSOR no SENAI-SP, exceto para aqueles que estejam em contrato por prazo determinado, conforme cláusula “Contrato por prazo determinado” do presente Acordo Coletivo.
Parágrafo quinto – Na hipótese do PROFESSOR desistir no início do semestre letivo, de carga horária assumida formalmente e documentada, no final do semestre letivo anterior, durante o período de atribuição de aulas, o SENAI-SP poderá demitir o PROFESSOR, sem o pagamento da Garantia Semestral de Salários. Por outro lado, caso a carga horária oferecida no final do semestre letivo, no período de atribuição de aulas, aceita formalmente e documentada, não for mantida no início do semestre letivo subsequente, por conveniência do SENAI-SP, o PROFESSOR será demitido sem justa causa justa, recebendo o pagamento da Garantia Semestral de Salários.