Fepesp - Federação dos Professores do Estado de São Paulo

Por Beth Gaspar em 8 de novembro de 2018

16. Bolsas de estudo

(para Saae Rio Preto – cláusula 15)

A - Programa de Capacitação do Auxiliar

Todo Auxiliar tem direito a bolsa de estudo integral, incluindo matrícula, em cursos de graduação, sequenciais e pós-graduação existentes e administrados pela Mantenedora que o emprega, observado o que segue:

  1. A mantenedora está obrigada a conceder, no máximo, duas bolsas de estudo, sendo que, nos cursos de graduação e sequenciais, não será possível que o Auxiliar conclua mais de um curso nessa condição.
  2. As bolsas de estudo integrais em cursos de pós-graduação ou especialização existentes e administrados pela Mantenedora são válidas exclusivamente para o Auxiliar, em áreas correlatas a função que o mesmo exerce na Instituição e que visem sua capacitação, respeitados os critérios de seleção exigidos para ingresso no mesmo e obedecerão as seguintes condições:
  3. nos cursos stricto sensu ou de especialização que fixem um número máximo de alunos por turma, são limitadas em 30% (trinta por cento) do total de vagas oferecidas;
  4. nos cursos de pós-graduação lato sensu não haverá limites de vagas. Caso a estrutura do curso torne necessária a limitação do número de alunos será observado o disposto na alínea a deste item.
  5. O direito às bolsas de estudo passa a vigorar ao término do contrato de experiência, cuja duração não pode exceder de 90 (noventa) dias, conforme parágrafo único do artigo 445 da CLT.
  6. As bolsas de estudo serão mantidas quando o Auxiliar estiver licenciado para tratamento de saúde ou em gozo de licença mediante anuência da Mantenedora, excetuado o disposto na cláusula “Licença sem Remuneração”.
  7. O Auxiliar que for reprovado no período letivo perderá o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício quando lograr aprovação no referido período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade do Auxiliar, arcando o mesmo com o seu custo.
  8. No caso de dispensa imotivada do Auxiliar Estudante, o mesmo continuará a usufruir as bolsas integrais até o final do período letivo.

B - Programa de Inclusão, Capacitação para Filhos, Dependentes Legais ou Cônjuges e Estudantes

Os filhos, cônjuges ou dependentes legais do Auxiliar, aqui denominados dependentes beneficiários têm direito a usufruir gratuidades integrais, sem qualquer ônus, nos cursos de graduação ou sequenciais existentes e administrados pela Mantenedora para a qual o Auxiliar trabalha, observado o disposto nos parágrafos a seguir:

Parágrafo primeiro – Os dependentes beneficiários têm direito a usufruir as gratuidades integrais, nas condições definidas no caput, observada a limitação de duas bolsas de estudo por Auxiliar.

Parágrafo segundo – No caso de o cônjuge não ser dependente legal, a bolsa de estudo deverá ser disponibilizada apenas para o Auxiliar cuja remuneração mensal seja inferior a R$2.336,00 (dois mil, trezentos e trinta e seis reais)

Parágrafo terceiro – Os dependentes beneficiários, concluintes de curso de graduação ou sequencial, não poderão obter nova concessão de gratuidade em um desses cursos, na mesma Instituição de Ensino Superior mantida.

Parágrafo quarto – Para a concessão das gratuidades integrais aos dependentes beneficiários, a Mantenedora não poderá fazer qualquer outra exigência a não ser o comprovante de aprovação no processo seletivo da IES mantida e a observância dos preceitos estabelecidos nesta cláusula.

Parágrafo quinto – Terão direito a usufruir as bolsas integrais de estudo, os dependentes   legais reconhecidos pela Legislação do Imposto de Renda, ou que estejam sob a sua guarda judicial e vivam sob sua dependência econômica, devidamente comprovada.

Parágrafo sexto – Os filhos do Auxiliar terão direito ao benefício de bolsas de estudo integrais, sem qualquer ônus, desde que não tenham 25 (vinte e cinco) anos completos ou mais na data da efetivação da matrícula no curso superior.

Parágrafo sétimo – As gratuidades integrais serão mantidas aos dependentes beneficiários quando o Auxiliar estiver licenciado para tratamento de saúde ou mediante anuência da Mantenedora, excetuado o disposto na cláusula “Licença sem remuneração” da presente Convenção.

Parágrafo oitavo – No caso de falecimento do Auxiliar, os dependentes beneficiários continuarão a usufruir as gratuidades integrais até o final do curso, arcando tão somente com as disciplinas cursadas em regime de dependência.

Parágrafo nono – No caso de dispensa imotivada do Auxiliar, os dependentes beneficiários continuarão a usufruir as gratuidades integrais até o final do ano letivo, arcando tão somente com as disciplinas cursadas em regime de dependência.

Parágrafo décimo – Os dependentes beneficiários que forem reprovados no período letivo perderão o direito à bolsa de estudo, voltando a gozar do benefício quando lograrem aprovação naquele período. As disciplinas cursadas em regime de dependência serão de total responsabilidade dos dependentes beneficiários, que deverão arcar com seu custo.

Parágrafo onze – Para usufruir as gratuidades integrais dos dependentes beneficiários, não se poderá exigir do Auxiliar pagamento algum, a qualquer título, nem mesmo condicionar a concessão do benefício à associação, sindicalização ou filiação.

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