Fepesp - Federação dos Professores do Estado de São Paulo

Por Beth Gaspar em 16 de dezembro de 2022

Professora, professor: a sua pausa garantida no final do ano

 Recesso é o período em que as professoras e professores nas escolas particulares do Estado de São Paulo dão nova carga em suas energias. É tempo de atualização cultural, de exercer sua criatividade sem a pressão de todo dia, da preparação de aulas, do atendimento de alunos.

O recesso não caiu do céu –  foi conquistado com muita insistência, mobilização e negociação em campanhas salariais passadas. Está na convenção coletiva do Ensino Superior e da Educação Básica, e no acordo coletivo do Sesi/Senai.

Campanha salarial – Essa é uma das questões que nos levou a entrar com dissídio coletivo na Justiça do Trabalho pela convenção na Educação Básica: o patronal, intransigente, queria picotar ou acabar com o recesso de professores. Não aceitamos.

 

 

Perguntas e respostas

Recesso é direito de todos os professores

O recesso não é concedido por liberalidade das instituições de ensino, nem está previsto na CLT. Ele está garantido nas convenções coletivas de trabalho, que têm força de lei. Por esse motivo, é um direito exclusivo dos professores que lecionam na rede privada do Estado de São Paulo. [Professores e técnicos de ensino do Sesi/Senai: vejam orientações detalhadas sobre o seu recesso aqui.]

 

1. O que é o recesso dos professores ou recesso escolar?
O recesso é uma licença remunerada de no mínimo trinta dias, durante os quais o professor não pode ser convocado para trabalhar. Ele é obrigatório e gozado, em geral, entre dezembro e janeiro.

2. Onde está prevista a obrigatoriedade do recesso?
Nas convenções coletivas de trabalho dos professores de educação básica e ensino superior e nos acordos coletivos dos professores do Sesi, Senai e Senai superior.

3. Os trinta dias de recesso podem ser divididos?
Na educação básica, os trinta dias são ininterruptos. No ensino superior, a divisão é possível desde que se garanta, dez dias entre março de um ano e fevereiro do ano seguinte e vinte dias em janeiro. Essa divisão tem que estar prevista no calendário escolar desde o início do ano.

4. Os trinta dias de recesso devem ser gozados em janeiro?
Não necessariamente. Em geral, o recesso é gozado entre dezembro e janeiro, porque julho é o mês de férias coletivas da categoria. O importante mesmo é que sejam garantidos os trinta dias de descanso, que não podem de maneira alguma coincidir com o período de férias.

5. Qual a diferença entre férias coletivas e recesso?
As férias estão previstas na Constituição e na CLT e são direito de todos os trabalhadores. O recesso de 30 dias está garantido nas Convenções Coletivas e, portanto, é um direito exclusivo dos professores da rede privada no Estado de São Paulo. O recesso precisa ser renegociado a cada data base. As férias são pagas antecipadamente junto com o adicional de 1/3, ao contrário do recesso (veja questão 6).

6. Como o recesso deve ser pago?
O recesso é pago como um salário normal, na data habitual de pagamento (no máximo até o 5º dia útil do mês subsequente).

7. As escolas podem exigir trabalho dos professores durante o recesso?
Não. Nenhum professor pode ser convocado para o trabalho durante o recesso.

8. Professor demitido no final do ano letivo tem direito a receber o recesso?
Sim. Quem for demitido em dezembro deve receber trinta dias de recesso além do aviso prévio.

9. Professor que pede demissão no final do ano letivo tem direito a receber o recesso?
Sim. O direito ao recesso para quem pede demissão também está regulamentado nas Convenções Coletivas.

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