No ano de 2018 será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 1º de março de 2017 e 28 de fevereiro de 2018. Relativamente à data-base de março de 2019 será permitida a compensação de eventuais antecipações salariais concedidas no período compreendido entre 1º de março de 2018 e 28 de fevereiro de 2019.
Parágrafo único – Não será permitida a compensação daquelas antecipações salariais que decorrerem de promoções, transferências, ascensão em plano de carreira e os reajustes concedidos com cláusula expressa de não compensação.