05.1 – As Mantenedoras que optarem pelo inciso A – COM COPARTICIPAÇÃO da cláusula “Assistência Médica Hospitalar” da presente Convenção, deverão aplicar, a partir de 1º de março de 2019, sobre os salários devidos em 1º de março de 2018, o percentual definido pela média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre 1º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019, apurados pelo IBGE (INPC), FIPE (IPC) e DIEESE (ICV), acrescido do percentual de 0,86% (zero vírgula oitenta e seis por cento), a título de aumento real.
05.2 – As Mantenedoras que optarem pelo inciso B – SEM COPARTICIPAÇÃO da cláusula “Assistência Médica Hospitalar” da presente Convenção, deverão aplicar, a partir de 1º de março de 2019, sobre os salários devidos em 1º de março de 2018, o percentual definido pela média aritmética dos índices inflacionários do período compreendido entre 1º de março de 2018 a 28 de fevereiro de 2019, apurados pelo IBGE (INPC), FIPE (IPC) e DIEESE (ICV).