Fepesp - Federação dos Professores do Estado de São Paulo

Por Beth Gaspar em 8 de novembro de 2018

17. Assistência médico-hospitalar

(para Saae Rio Preto – cláusula 16)

17A. Assistência médico-hospitalar COM COPARTICIPAÇÃO

Nos limites estabelecidos nesta cláusula, A Mantenedora está obrigada a assegurar a todos os seus Auxiliares assistência médico-hospitalar, sendo-lhe facultada a escolha por plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares. Poderá ainda prestar a referida assistência diretamente, em se tratando de Instituições que disponham de serviços de saúde e hospitais próprios ou conveniados.

17A1. Valor da coparticipação

Nesta modalidade, o Auxiliar arcará com parte do custo de consultas, exames laboratoriais e ambulatoriais ou hospitalares considerados “simples”, até o limite de 30% (trinta por cento) dos valores fixados nas tabelas de remuneração, conforme estabelecido no contrato firmado entre a Mantenedora e a operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde, não estando incluídos na coparticipação os procedimentos realizados em internações hospitalares. O pagamento do Auxiliar pela coparticipação será feito mediante desconto em folha de pagamento e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.

Para o Auxiliar cuja remuneração bruta seja menor ou igual a cinco pisos salariais, o desconto correspondente à coparticipação não poderá ultrapassar o valor equivalente a 10% (dez por cento) da sua remuneração líquida. A quantia que exceder a esse percentual ficará acumulada e poderá ser descontada do pagamento do mês seguinte, mantido o teto de desconto aqui definido.

17A2. Data da alteração da modalidade

Durante a vigência da presente Convenção, A Mantenedora poderá optar por migrar para o plano de assistência médica na modalidade coparticipação, somente na data de renovação do contrato firmado com a atual operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde, ou na data da contratação de outra operadora, datas essas denominadas de “aniversário do plano”.

17A3. Valor da contribuição

Além da coparticipação nos procedimentos médicos acima descritos, o Auxiliar poderá, a critério da Mantenedora, respeitados os parágrafos desta cláusula, contribuir mensalmente com um valor máximo definido pela seguinte fórmula:

               C = V. (1 + B%) - 90% [V. (1 + A%)]

sendo:

C = valor (em reais) da contribuição mensal do Auxiliar

V = valor (em reais) total mensal da assistência médica (parcela paga pela Mantenedora + parcela paga pelo Auxiliar) no mês anterior ao “aniversário do plano”;

B% = percentual de reajuste definido pela operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde, com base, entre outros fatores, no índice de sinistralidade do grupo;

A% = percentual de reajuste definido pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar – para planos médico-hospitalares contratados por pessoa física.

O pagamento da contribuição do Auxiliar será feito mediante desconto em folha de pagamento e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.

Para o Auxiliar cuja remuneração bruta seja menor ou igual a cinco pisos salariais, o valor da contribuição será limitado a R$10,00 (dez reais).

17A4. Comunicação

A Mantenedora que optar por esta modalidade deverá enviar ao SEMESP cópia do contrato ou aditivo contratual formalizado com a empresa de assistência médica ou de seguro saúde que estabeleceu a modalidade de coparticipação e/ou o percentual de reajuste definido pela sinistralidade do grupo, no prazo máximo de 20 (vinte) dias da data de “aniversário do plano”, para que a Comissão Permanente de Negociação, definida na presente Convenção tome ciência das alterações contratuais e delibere pela validação ou não da alteração do valor de contribuição do Auxiliar, conforme estabelecido na presente Convenção Coletiva.

Parágrafo primeiro – Qualquer que seja a modalidade, a assistência médico-hospitalar deve assegurar as condições e os requisitos mínimos que seguem relacionados:

  1. Abrangência

A assistência médico-hospitalar deve ser realizada no município onde funciona o estabelecimento de ensino superior ou onde vive o Auxiliar, a critério da Mantenedora. Em casos de emergência, deverá haver garantia de atendimento integral em qualquer localidade do Estado de São Paulo ou fixação, em contrato, de formas de reembolso.

  1. Coberturas mínimas

2.1 Quarto para quatro pacientes, no máximo.

2.2 Consultas.

2.3 Prazo de internação de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano (comum e UTI/CTI)

2.4 Parto, independentemente do estado gravídico.

2.5 Moléstias infectocontagiosas que exijam internação.

2.6 Exames laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares.

  1. Carência

Não haverá carência na prestação dos serviços médicos e laboratoriais.

  1. Auxiliar ingressante

Não haverá carência para o Auxiliar ingressante, independentemente do mês em que for contratado.

Parágrafo segundo – Os atuais planos de saúde contratados ou concedidos durante a vigência da cláusula “Assistência médico-hospitalar” da Convenção Coletiva de Trabalho que vigeu até 28 de fevereiro de 2018, serão mantidos pelas Mantenedoras até a data de aniversário ou até a data de eventual rescisão contratual, nas condições do parágrafo terceiro desta cláusula.

Parágrafo terceiro – Caso a assistência médico-hospitalar vigente na Instituição venha a sofrer reajuste em virtude de possíveis modificações estabelecidas em legislação que abranja o segmento - Lei 9.656, de 03 de junho de 1998 e MP 2.097-39, de 26 de abril de 2001, ou que vierem a ser estabelecidas em lei, ou por mudança de empresa prestadora de serviço, a pedido dos empregados da Mantenedora ou por quebra de contrato, unilateralmente, por parte da atual empresa prestadora de serviço, a Mantenedora continuará a contribuir com o valor mensal vigente até a data da modificação, devendo o Auxiliar arcar com o valor excedente, que será descontado em folha e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.

Parágrafo quarto – Fica facultado ao Auxiliar optar pela prestação de assistência médico-hospitalar em uma única instituição de ensino, quando mantiver mais de um vínculo empregatício como Auxiliar. É necessário que o Auxiliar se manifeste por escrito, com antecedência mínima de vinte dias, para que a Mantenedora possa proceder à suspensão dos serviços.

Parágrafo quinto – Caso o Auxiliar mantenha vínculo empregatício com mais de uma Instituição de Ensino, as Mantenedoras, em conjunto, poderão optar por conceder-lhe um único plano de saúde, pago por elas, em regime de cotização de custos, respeitadas as condições estabelecidas nesta cláusula.

Parágrafo sexto – Mediante pagamento complementar e adesão facultativa, devidamente documentada, o Auxiliar poderá optar pela ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta Convenção ou estendê-los a seus dependentes.

Parágrafo sétimo – A Mantenedora deverá comunicar o Auxiliar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do “aniversário do plano”, sua opção por migrar para o plano de assistência médica na modalidade coparticipação. Caso o Auxiliar não tenha interesse em permanecer no plano de assistência médica nessa modalidade, poderá requerer sua exclusão por escrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a comunicação da Mantenedora.

17B. Assistência médico-hospitalar SEM COPARTICIPAÇÃO

Nos limites estabelecidos nesta cláusula, A Mantenedora está obrigada a assegurar a todos os seus Auxiliares assistência médico-hospitalar, sendo-lhe facultada a escolha por plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares. Poderá ainda prestar a referida assistência diretamente, em se tratando de Instituições que disponham de serviços de saúde e hospitais próprios ou conveniados.

17B1. Valor da contribuição

O Auxiliar poderá, a critério da Mantenedora, respeitados os parágrafos 1º, 2º, 3ºe 4º, contribuir mensalmente com 10% (dez por cento) do valor pago à operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde, até o limite de R$ 15,00 (quinze reais). O pagamento da contribuição do Auxiliar será feito mediante desconto em folha de pagamento e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.

17B2. Comunicação

A Mantenedora deverá enviar ao SEMESP cópia do contrato ou aditivo contratual formalizado com a empresa de assistência médica ou de seguro saúde que definiu o percentual de reajuste, no prazo máximo de 20 (vinte) dias da data de “aniversário do plano”, para que a Comissão Permanente de Negociação, definida na presente Convenção tome ciência da alteração do valor de contribuição do Auxiliar, conforme estabelecido na presente Convenção Coletiva.

Parágrafo primeiro – Qualquer que seja a modalidade, a assistência médico-hospitalar deve assegurar as condições e os requisitos mínimos que seguem relacionados:

  1. Abrangência

A assistência médico-hospitalar deve ser realizada no município onde funciona o estabelecimento de ensino superior ou onde vive o Auxiliar, a critério da Mantenedora. Em casos de emergência, deverá haver garantia de atendimento integral em qualquer localidade do Estado de São Paulo ou fixação, em contrato, de formas de reembolso.

  1. Coberturas mínimas

2.1 Quarto para quatro pacientes, no máximo.

2.2 Consultas.

2.3 Prazo de internação de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano (comum e UTI/CTI)

2.4 Parto, independentemente do estado gravídico.

2.5 Moléstias infectocontagiosas que exijam internação.

2.6 Exames laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares.

  1. Carência

Não haverá carência na prestação dos serviços médicos e laboratoriais.

  1. Auxiliar ingressante

Não haverá carência para o Auxiliar ingressante, independentemente do mês em que for contratado.

Parágrafo segundo – Os atuais planos de saúde contratados ou concedidos durante a vigência da cláusula “Assistência médico-hospitalar” da Convenção Coletiva de Trabalho que vigeu até 28 de fevereiro de 2018, serão mantidos pelas Mantenedoras até a data de aniversário ou até a data de eventual rescisão contratual, nas condições do parágrafo terceiro desta cláusula.

Parágrafo terceiro – Caso a assistência médico-hospitalar vigente na Instituição venha a sofrer reajuste em virtude de possíveis modificações estabelecidas em legislação que abranja o segmento - Lei 9.656, de 03 de junho de 1998 e MP 2.097-39, de 26 de abril de 2001, ou que vierem a ser estabelecidas em lei, ou por mudança de empresa prestadora de serviço, a pedido dos empregados da Mantenedora ou por quebra de contrato, unilateralmente, por parte da atual empresa prestadora de serviço, a Mantenedora continuará a contribuir com o valor mensal vigente até a data da modificação, devendo o Auxiliar arcar com o valor excedente, que será descontado em folha e consignado no comprovante de pagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.

Parágrafo quarto – Fica facultado ao Auxiliar optar pela prestação de assistência médico-hospitalar em uma única instituição de ensino, quando mantiver mais de um vínculo empregatício como Auxiliar. É necessário que o Auxiliar se manifeste por escrito, com antecedência mínima de vinte dias, para que a Mantenedora possa proceder à suspensão dos serviços.

Parágrafo quinto – Caso o Auxiliar mantenha vínculo empregatício com mais de uma Instituição de Ensino, as Mantenedoras, em conjunto, poderão optar por conceder-lhe um único plano de saúde, pago por elas, em regime de cotização de custos, respeitadas as condições estabelecidas nesta cláusula.

Parágrafo sexto – Mediante pagamento complementar e adesão facultativa, devidamente documentada, o Auxiliar poderá optar pela ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta Convenção ou estendê-los a seus dependentes.

Parágrafo sétimo – A Mantenedora deverá comunicar ao Auxiliar o “aniversário do plano”, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Caso o Auxiliar não tenha interesse em permanecer no plano de assistência médica oferecido, poderá requerer sua exclusão por escrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a comunicação da Mantenedora.

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