Fepesp - Federação dos Professores do Estado de São Paulo

Por Beth Gaspar em 8 de novembro de 2018

27. Garantias ao auxiliar em vias de aposentadoria

O Auxiliar com pelo menos 3 (três) anos de serviço na Escola e que comprovadamente estiver a 24 (vinte e quatro meses) ou menos da aposentadoria integral por tempo de contribuição ou por idade terá garantia de emprego durante o período que faltar para a aquisição do direito.

 

Parágrafo primeiro – A comprovação à Escola deverá ser feita mediante a apresentação de documento que ateste o tempo de serviço, emitido pela Previdência Social ou por funcionário credenciado junto ao órgão previdenciário.

 

Parágrafo segundo – Caso o Auxiliar dependa de documentação para realização da contagem, terá um prazo de 30 (trinta) dias para obtê-la, a contar da data prevista ou marcada para homologação da rescisão contratual. Comprovada a solicitação de tal documentação, os prazos serão prorrogados até que a mesma seja emitida, assegurando-se, nessa situação, o pagamento dos salários pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

 

Parágrafo terceiro – No período de garantia de emprego previsto nesta cláusula o contrato de trabalho do Auxiliar só poderá ser rescindido por mútuo acordo ou pedido de demissão.

 

Parágrafo quarto – Durante o período de garantia de emprego previsto nesta cláusula, o Auxiliar poderá exercer outra função inerente, desde que haja acordo formal entre ele e a Escola.

 

Parágrafo quinto – No caso de demissão sem justa causa, o aviso prévio integra o período de garantia de emprego previsto nesta cláusula.

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