Fepesp - Federação dos Professores do Estado de São Paulo

Por Beth Gaspar em 8 de novembro de 2018

29. Compensação semanal da jornada de trabalho

Fica permitida a compensação semanal da jornada de trabalho.

 

Parágrafo primeiro – Mediante ciência expressa, através do calendário anual, a ser publicado pela Escola no início do ano letivo, os Auxiliares serão dispensados do cumprimento de sua jornada de trabalho em dias ali previstos, compensando-se as horas não trabalhadas com horas de trabalho complementares, acertadas previamente entre Escola e Auxiliar.

 

Parágrafo segundo – As horas de trabalho, objeto do acordo de compensação anual, não se comunicam com aquelas integrantes do Banco de Horas, eventualmente celebrado pela Escola, sendo vedada sua transferência para o mesmo.

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