Federação dos Professores do Estado de São Paulo, 19 de maro de 2024

18 de setembro de 2018

Sinpro São Paulo

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Sindicato dos Professores de São Paulo
Representação: professores da rede privada de educação básica e ensino superior
Rua Borges Lagoa, nº 208 – Vila Clementino
CEP 04038-000 – São Paulo – SP

telefone (11) 5080.5988

Município(s): São Paulo

5 respostas para “Sinpro São Paulo”

  1. Roberto Di Risio disse:

    Sou sócio do Sinpro-SP .
    Sou contratado de uma escola particular, no interior de SP, e combinei com o proprietário da escola que me aposentaria em dezembro 2019, espontaneamente, sem nenhum ônus para a escola . Fui comunicado pela direção que eu serei desligado do estabelecimento, em 28/06/2019. Não tenho nenhum problema quer disciplinar, ou de qualquer espécie. Alegaram que estariam fazendo uma reformulação.
    Eu pergunto então : O professor pode ser dispensado no meio do ano?
    Agradeço a informação de vocês.

    • Ricardo Paoletti disse:

      Caro professor Roberto, imagino que o senhor trabalhe em uma Escola particular de educação básica.
      A Convenção Coletiva de Trabalho (que pode ser consultada no site da Fepesp), estabelece na cláusula 29 que “o professor, com pelo menos 3 anos de serviço na Escola e que, comprovadamente, estiver a 24 meses ou menos da aquisição do direito à aposentadoria integral, terá garantia de emprego durante o período que faltar para a aquisição do direito”.
      Se esse for o seu caso, o senhor não poderá ser demitido até completar o tempo de serviço ou a idade necessários a que tenha o direito à aposentadoria.
      Caso o seu caso não se enquadre nas condições descritas na cláusula 29, a Escola poderá demiti-lo no final do semestre letivo, sem declinar o motivo, pagando todos os seus direitos pecuniários, em uma única parcela, garantidos na CLT e na Convenção Coletiva:
      • Saldo de salários do mês de junho (até o dia em que a demissão foi entregue)
      • Aviso prévio indenizado de 30 dias;
      • Aviso prévio proporcional (3 dias por ano completo de trabalho, limitado a 60 dias);
      • 15 dias de indenização se o senhor contar com mais de 50 anos de idade;
      • 13º proporcional (7/12);
      • Férias proporcionais (dependendo da data de admissão).
      Todos os valores acima, calculados sobre o valor do salário bruto recebido no mês anterior ao da demissão.
      A soma desses valores (menos os descontos legais, de previdência e IRPF) deverá ser disponibilizada ao senhor em ATÉ DEZ DIAS, contados a partir de 28/06, ou seja, ATÉ O DIA 08/07. Caso esse pagamento não seja feito nesse prazo, a Escola estará obrigada a lhe pagar a multa no valor de um salário bruto.

      Além desses valores, a Escola deverá pagar-lhe a multa de 40% sobre o total de depósitos do FGTS, no tempo em que o senhor trabalhou na Escola. O senhor receberá a guia para que possa retirar esse valor, mais a totalidade dos depósitos do FGTS, em uma agência qualquer da Caixa Econômica Federal.
      Terá, também, no momento da homologação da rescisão do contrato de trabalho, direito a receber a documentação para dar entrada no pedido de seguro desemprego.
      Portanto, o fato de ter sido demitido, proporcionou-lhe o pagamento de indenização que não seria devida, caso pedisse demissão espontaneamente.

      Esperamos ter respondido seus questionamentos a contento. Porém, se ainda persistir alguma dúvida, comunique-se conosco.
      SINPROSP – (11)5080-5988 – dúvidas trabalhistas.
      Abraços.

  2. Simone disse:

    Boa tarde
    Por favor gostaria de tirar uma duvida
    Trabalho em uma escolinha particular, e estou trabalhando esse mes de férias.
    Eu tenho q receber dois salarios?

    Att.

    • Ricardo Paoletti disse:

      Prezada Simone, boa tarde.

      A cláusula Férias da Convenção Coletiva de Trabalho dos Professores da Educação Básica estabelece que as férias dos Professores serão coletivas, com duração de trinta dias corridos, e gozadas preferencialmente no mês de julho, sendo que o parágrafo primeiro da referida cláusula determina que a instituição está obrigada a pagar o salário das férias e o abono constitucional de 1/3 do salário até 48 (quarenta e oito) horas antes do início das férias (art. 145 da CLT e inciso XVII, art. 7º da Constituição Federal). Salientamos que, independentemente do período aquisitivo, é vedado que o(a) Professor(a) trabalhe durante o período de gozo das férias coletivas. Já a cláusula Férias da Convenção Coletiva de Trabalho dos Auxiliares de Administração Escolar da Educação Básica vigente determina que as férias dos Auxiliares serão determinadas nos termos da legislação que rege a matéria, pela direção da escola, sendo admitida a compensação dos dias de férias concedidos antecipadamente, em período nunca inferior a dez dias e nem mais que duas vezes por ano. Em tempo, informamos que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal, conforme estabelece a súmula 450 do TST. Por fim, solicitamos que entre em contato, com urgência, com a entidade sindical representante da categoria dos Professores e/ou dos Auxiliares de Administração Escolar da rede privada no município que a instituição de ensino está localizada, para maiores informações e eventual adoção das medidas cabíveis. Caso a senhora não tenha o contato da entidade sindical, pedimos, por gentileza, que informe o município no qual instituição de ensino está localizada.
      Em caso de dúvidas, permanecemos à disposição.

  3. João Bosco disse:

    Quanto a campanha salarial 2022 e um desrespeito do patronal para com a categoria.
    Além da mobilização, creio que deva levar o caso a imprensa, a mídia para que a sociedade saiba como os educadores são tratados.

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