Federação dos Professores do Estado de São Paulo, 18 de abril de 2024

11 de dezembro de 2018

Hora extra

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Como o próprio nome diz, atividade extraordinária é toda aquela realizada fora do horário habitual de trabalho, ainda que conste do calendário escolar e sirva para complementar os 200 dias letivos. Isso vale para reposição de atividades, festas juninas, aulas de recuperação paralela etc.

As Convenções, em geral, disciplinam o assunto determinando de forma ainda mais precisa como o trabalho deve ser remunerado e em que condições ele é realizado. O adicional de hora extra é de 50% na educação básica, 100% no ensino superior e 70% no SESI e SENAI.

O descanso semanal remunerado deve ser pago sobre as horas extras realizadas. A média de horas extras realizadas integra o salário de férias e o 13º salário.

 

Trabalhos aos sábados
Para complementar a carga letiva exigida pela LDB, muitas escolas incluem no calendário escolar atividades em alguns sábados. Por serem esporádicas, devem ser remuneradas com o adicional de hora extra. Argumentos como “faz parte do calendário escolar”, “estamos cumprindo a LDB” e “trata-se de atividade inerente ao magistério” não justificam a falta de pagamento.

 

Hora-aula, hora relógio
Não confunda uma “hora” (60′) de reunião ou outra atividade extra com uma “aula”, cuja duração varia entre 40′ e 60′. Para definir o valor das horas trabalhadas, é preciso fazer a conversão.


Dica: c
ontrole suas horas extras
– Nunca deixe de assinar o ponto nas atividades realizadas, registrando o horário de entrada e saída.
– Guarde todas as convocações e o calendário escolar, onde muitas das atividades (sábados letivos, por exemplo) estão preestabelecidas.
– Anote na sua agenda as atividades, o dia e o horário em que elas foram realizadas. É comum o professor confundir-se, dificultando a conferência do holerite ou a cobrança correta pelo trabalho.

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